Servidor público com deficiência tem direito a horário especial de trabalho

A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconhece o direito
de servidora pública federal do quadro da ANVISA a cumprir jornada reduzida de 4
(quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, baseada no artigo 98 da Lei 8.112/91,
em razão de sua deficiência física.

Em resumo, a Agência Reguladora defendia que a não era possível reduzir a
jornada de trabalho em percentual superior a 30% da carga horária total para o cargo,
qual seja, 8 horas diárias e 40 horas semanais. Argumentou ainda que, no caso de
portadores de doença grave que os torne incapazes para o trabalho, a medida adequada
seria o afastamento (licença para tratamento de saúde) se temporário, ou a aposentadoria
(aposentadoria por invalidez) se permanente. Além disso, destacou que, caso a parte
autora desejasse uma redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais, isso só
seria possível mediante a redução proporcional de sua remuneração.

Representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, a servidora
ingressou com ação judicial, demonstrando que a própria ANVISA reconheceu a sua
deficiência ao nomeá-la na vaga destinada à pessoa com deficiência física. Não só, o
laudo pericial concluiu que a autora possuía limitações laborais que poderiam ser
agravadas se permanecesse sentada por longos períodos, interferindo assim em sua
jornada de trabalho. Essas limitações justificaram a redução da carga horária solicitada.

Isso porque, nos termos do parágrafo 2º do art. 98 da Lei 8.112/91, será
concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a
necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal da SJDF afastou a tese de Autarquia
sobre a redução da remuneração com base no artigo 20 da Instrução Normativa nº 02, de
12.09.2018, uma vez que tal normativo não regulamenta o disposto no § 2º do art. 98 da
Lei 8.112/91 e nem poderia criar condicionante não prevista em lei, tendo em vista que
a desnecessidade de compensação é expressamente prevista em lei e tem o objetivo de
proteger o servidor portador de deficiência de ter qualquer prejuízo em razão da redução
da jornada.

Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.

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