O Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF reconheceu o direito de um servidor
público a se aposentar com base nas regras de transição estabelecidas em emendas
constitucionais anteriores à Emenda Constitucional (EC) n° 103/2019. A ação ordinária
movida pelo servidor buscava a aplicação das regras de transição presentes nas ECs nº
20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005.
Na ação, o advogado do servidor e sócio fundador do escritório Fonseca de Melo
& Britto Advogados, João Marcos Fonseca de Melo, ressaltou que a revogação das
regras de transição previstas nas emendas constitucionais mencionadas afrontava
princípios fundamentais, como a segurança jurídica e a confiança legítima. Ele afirmou
que as alterações introduzidas pela EC 103/2019 não traziam benefícios aos servidores e
não garantiam a integralidade e paridade de seus direitos previdenciários. Além disso,
enfatizou que as regras de transição representam um mínimo de respeito pelas
expectativas dos trabalhadores e que a estabilidade dessas regras era fundamental para a
previsibilidade normativa no Estado de Direito.
O juiz responsável pelo caso concordou com os argumentos do autor, destacando
que os servidores públicos federais que ingressaram no serviço público até 31 de
dezembro de 2003 tinham uma justa expectativa de que as regras de transição
estabelecidas pelas emendas constitucionais anteriores fossem mantidas. Ele ressaltou
que a estabilidade dessas regras era essencial para a previsibilidade normativa no Estado
de Direito.
A análise da situação concreta demonstrou que, de acordo com as regras antigas,
a aposentadoria do autor estava prevista para 30 de julho de 2020. No entanto, com a
EC 103/2019 e a revogação das regras de transição anteriores, a aposentadoria foi
adiada para 3 de julho de 2024, resultando em aproximadamente quatro anos adicionais
de trabalho. Isso evidenciou que a EC 103/2019 alterou tanto a forma de cálculo do
benefício quanto os requisitos de elegibilidade em relação às regras de transição
anteriores.
Essa decisão judicial tem o potencial de impactar positivamente outros
servidores públicos federais que buscam manter suas expectativas de aposentadoria com
base nas regras de transição estabelecidas em emendas constitucionais anteriores à EC
103/2019. Assim, o Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF estipulou, em sentença,
a importância de se considerar os princípios da segurança jurídica e da confiança
legítima quando se trata de mudanças previdenciárias no Brasil.
Referência
Processo nº 1088736-59.2021.4.01.3400
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados