O cliente foi diagnosticado com espondilodiscopatia degenerativa difusa e condromalácia da rótula, ambas doenças categorizadas na Classificação Internacional de Doenças. Ao procurar o Ministério da Economia, realizou avaliação física e obteve a constatação da sua condição de defiiente físico.
Nesse contexto, considerando o prévio reconhecimento, pelo Poder Público, de sua deficiência física, o Requerente requereu, junto à Receita Federal, a declaração da isenção de Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI na compra de veículo automotor.
Contudo, o pedido administrativo foi, equivocadamente, negado – sob justificativa de que, supostamente, seria necessária Carteira Nacional de Habilitação – CNH especial, documento que, no canto das observações, especificaria quais são as necessidades especiais do condutor para dirigir.
Ao procurar assistência jurídica, o cliente foi informado que bastaria laudo privado e laudo oficial elaborado pela própria Junta Médica da Receita Federal para comprovar que o mesmo era portador de deficiência física que se enquadra perfeitamente nas situações expressas na Lei nº 8.989/1995, incidindo perfeitamente a isenção de IPI e IOF. Não havendo, portanto, vínculo entre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e a carteira de habilitação especial.
Tendo em vista a situação apresentada, foi ajuizada ação declaratória de isenção tributária – IPI, onde o MM. Juiz identificou inteira razão à parte autora e julgou procedente o pedido, assegurando ao autor a isenção do IPI na compra de veículos automotores prevista na Lei nº. 8.989/95.