Conselho profissional é condenado pela Seção Judiciária do DF a cancelar inscrição de servidora pública e anular débitos.

05/12/2023

A cliente, servidora pública federal, solicitou em 2018 a interrupção do seu registro profissional ao Conselho Regional de Economia de Minas Gerais em razão de não exercer atividade privativa de economista, bem como diante da inexistência de previsão legal de necessidade de inscrição em conselho profissional para o cargo que exercia.

Contudo, apenas em 2019, o Plenário do CORECON-MG se manifestou sobre o requerimento e indeferiu o pedido, sob a alegação de que o edital do concurso prestado pela Autora exige a inscrição no conselho para o cargo que a cliente desempenhava. Desse modo, o CORECON-MG continuou cobrando as anuidades da Autora, que se viu compelida a efetuar o pagamento das anuidades.

Ao procurar assistência jurídica no escritório Fonseca de Melo & Britto, a cliente foi informada que a lei regulamentadora e o edital do concurso público da sua categoria profissional exigem apenas a aprovação em concurso público e a formação de nível superior para habilitação no respectivo cargo e não o registro em Conselho Profissional.

Assim, foi ajuizada ação ordinária em face do CORECON-MG, para que fossem reconhecidos a desnecessidade do registro junto ao mesmo para o exercício das funções inerentes ao cargo em questão e a ilegalidade praticada pelo CORECON-MG ao negar o pedido de cancelamento do registro da cliente.

Tendo em vista a situação apresentada, o MM. Juiz acolheu os argumentos apresentados pela parte autora e a sentença foi julgada procedente, condenando a parte ré em obrigação de fazer, consistente na efetivação do cancelamento da inscrição da autora e na nulidade de débitos relativos a anuidades referentes aos períodos posteriores à data do requerimento administrativo de interrupção do CORECON.

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