O Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou uma empresa de venda de passagens aéreas a restituir o valor de viagens canceladas devido à pandemia de COVID-19 e indenizar pelos danos morais sofridos.
Os Autores adquiriram passagens aéreas para Cancun, que foram canceladas em razão da pandemia. Apesar das promessas de remarcação e ressarcimento, após diversos contatos, os Requerentes não conseguiram receber a quantia de volta, se vendo obrigados a buscar solução judicial à questão.
Assim, os Autores, representados pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, alegaram que o motivo do cancelamento da viagem estava relacionado a um caso fortuito (a pandemia de COVID-19), o que, segundo o Código Civil, isenta o devedor de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes. Ademais, enfatizaram que a recusa da companhia aérea em reembolsar os autores constituía uma falha na prestação do serviço por parte da ré, que não ofereceu a segurança esperada pelos consumidores, o que inclusive ensejaria na possibilidade de indenização por danos morais.
O requerido alegou que o transportador deveria arcar com os custos do reembolso, requerendo também a aplicação da Lei 14.034/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia.
Entretanto, o juízo enfatizou que, tratando-se de uma relação consumerista, deve-se aplicar a responsabilidade objetiva, de modo que a solução é restituir as partes ao status quo ante. Assim, o reembolso do valor da passagem aérea deve se dar de forma integral, sem a incidência de penalidades contratuais, visto que o cancelamento não ocorreu por culpa da parte consumidora, mas sim por fortuito externo.
Ainda, no que concerne à solicitação de compensação por danos morais, embora a pandemia do Covid-19 possa ser considerada como força maior, que poderia excluir a reparação por danos morais devido aos cancelamentos e adiamentos dos contratos turísticos resultantes, o cerne da reivindicação indenizatória neste processo se refere à
demora injustificada da parte ré em fornecer uma resposta adequada ao consumidor, e, por essa razão, foi julgada devida a indenização.
Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto