Justiça condena a pagamento de danos morais e obrigação de realizar transferência de veículo

A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal condena adquirente de veículo a promover a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, sob pena de multa diária, bem assim ao pagamento de danos morais.

Na espécie, o comprador deixou de efetuar a transferência do veículo, o que resultou em débitos do bem que foram inscritos em nome do vendedor em órgãos de proteção ao crédito.

Em sede de sentença, o juízo julgou procedente em parte os pedidos para declarar a inexistência de propriedade do autor sobre o veículo descrito na inicial desde a data da venda, mas manteve a responsabilidade solidária do alienante em relação aos débitos até a comunicação de venda. Julgou improcedentes os pedidos de danos morais e de obrigação de fazer para o fim de obrigar o réu a proceder a transferência do veículo.

Em relação à responsabilidade solidária pelos débitos, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.118, firmou a tese de que “somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” E, em conformidade com a tese firmada, a Lei Distrital 7.431/85, em seu artigo 1°, §8°, I, alínea “a”, estabeleceu a solidariedade entre o adquirente em relação aos débitos do bem até a comunicação de venda de sua transferência junto ao órgão de trânsito do Distrito Federal.

Nesse cenário, representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, o Autor apresentou recurso inominado pleiteando a reforma da sentença, tendo o recurso sido conhecido e provido para o fim de reconhecer que a obrigação de transferir a propriedade do veículo é inerente ao negócio e está respaldada pelos artigos 123 e 134 do CTB. O tribunal também reconheceu a ocorrência de danos morais devido à inscrição do nome do vendedor na dívida ativa, decorrente do inadimplemento da obrigação contratual, ao que foi fixada uma indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.

 

Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.

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