Tribunal de Justiça do Distrito Federal condena incorporadora a pagar multa por inversão da cláusula penal em razão da não realização da baixa do gravame de hipoteca após a quitação do imóvel pela cliente

05/10/2021 – A parte autora celebrou um contrato particular de compra e venda com uma Incorporadora tendo uma unidade imobiliária como objeto. O apartamento comprado era gravado de hipoteca e, mesmo após a quitação do valor da unidade imobiliária pelo comprador, a construtora não realizou a baixa do gravame.

Nesse sentido, o comprador manteve contato com a Incorporadora na tentativa de resolver a situação amigavelmente, entretanto, não obteve sucesso. 

Diante disso, o comprador, representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto, ajuizou ação judicial em face da incorporadora com os pedidos de condenação da Requerida a desconstituir a hipoteca registrada na matrícula do imóvel e, também, ao pagamento de multa por cláusula penal.

No curso da demanda judicial, a Incorporadora realizou a baixa do gravame da hipoteca. Todavia, em sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido de aplicação de multa penal.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, em que os advogados subscritores da petição, integrantes do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, demonstraram o desacerto da sentença de origem. 

Para tanto, esclareceram que “a cláusula penal, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, é pacto acessório – uma condição – por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (usualmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória. Ou mesmo, como no presente caso, pode ser estabelecida para prefixação de indenização por inadimplemento relativo (quando ainda se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio; isto é, defeituoso), recebendo, nesse caso, a denominação de cláusula penal moratória”.

Destacaram, ainda, que o contrato em exame previa cláusula penal em desfavor apenas do comprador com o objetivo de forçá-lo a realizar a escrituração do imóvel, sem, contudo, estabelecer idêntica cominação para a hipótese de inadimplemento da incorporadora. Nesse passo, tratando-se de contrato comutativo (obrigações recíprocas), a previsão de cláusula penal em desfavor de apenas uma parte acarretava desequilíbrio contratual, motivo pelo qual se mostrava de rigor a inversão da cláusula penal na espécie. 

Acolhendo os fundamentos da Apelação, a 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso da parte autora, determinando a inversão da cláusula penal em razão do atraso da baixa do gravame e condenou a incorporadora ao pagamento da multa de 0,5% do valor do imóvel durante o período de atraso.

Processo: 0706172-44.2020.8.07.0001

Assessoria de Comunicação Fonseca de Melo & Britto Advogados

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