Justiça do Distrito Federal reconhece responsabilidade da instituição financeira em caso de golpe da falsa central de atendimento bancário

13/03/2024 –

Correntista de banco é vítima do golpe da falsa central de atendimento bancário, que consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e induz a vítima a realizar movimentação financeira em favor do criminoso. 

Em razão dos prejuízos sofridos, o correntista, representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, ajuizou demanda judicial, em que demonstrou ter seguido instruções de supostos funcionários do banco, resultando em duas transferências financeiras. Posteriormente, ao descobrir o golpe, o autor requereu a devolução dos valores, sendo parcialmente atendido pelo banco.

Ao julgar a demanda, o juízo ressaltou que a ação dos criminosos poderia ter sido evitada se o réu não tivesse falhado em garantir a segurança dos dados, permitindo a divulgação de informações protegidas pelo sigilo. A decisão enfatizou que a responsabilidade do fornecedor não seria exonerada em casos que envolvem culpa concorrente do consumidor e do fornecedor.

Quanto aos prejuízos causados, o autor demonstrou a transferência de uma quantia relevante de sua conta bancária, da qual o banco ressarciu parcialmente. O magistrado determinou a devolução integral desse valor, corrigido e com juros de mora.

Ao considerar a relação jurídica entre as partes, foram aplicadas as normas de proteção ao consumidor, utilizando as regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva do fornecedor foi destacada, especialmente no contexto de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ.

Dessa forma, a decisão final julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento das indenizações por danos materiais.

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