TRF-1 Reconhece Direito de Associado à Execução de Mandado de Segurança Coletivo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acolheu embargos de declaração interpostos por um associado representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, reformando decisão anterior e garantindo a legitimidade ativa para execução de valores provenientes de um mandado de segurança coletivo.

 

No caso, o associado havia sido excluído do cumprimento de sentença sob o argumento de não constar nominalmente na relação de beneficiários que acompanhava a ação coletiva. Entretanto, o tribunal reconheceu a omissão da decisão anterior quanto à tese firmada no Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispensa a autorização expressa, a relação nominal dos associados e a comprovação de filiação prévia para a execução de título judicial originado de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa.

 

O acórdão destacou que a decisão original violava entendimento consolidado pelo STF, segundo o qual “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo”. A decisão reafirma o caráter representativo das associações de classe previsto no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, conferindo maior segurança jurídica aos beneficiários de ações coletivas.

 

Ao acolher os embargos com efeitos modificativos, o TRF-1 anulou o acórdão anterior, determinou a inclusão do associado no cumprimento da sentença coletiva e deu provimento ao agravo de instrumento interposto. Essa decisão reforça a importância do respeito às teses firmadas em repercussão geral e a observância dos direitos dos representados em ações judiciais coletivas.

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