Justiça Federal da 1ª Região Afirma Não Incidência de IRPF sobre Juros de Mora em Precatório Alimentar

Em decisão proferida pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi julgado procedente o pedido do autor para declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos em precatório alimentar. A demanda, que teve como parte vencedora um servidor público aposentado, foi conduzida pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.

 

No caso, discutia-se a incidência do IRPF sobre os juros de mora pagos pelo atraso no pagamento de remunerações. A tese sustentada na inicial baseou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 808) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 878), que reconhecem que os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, pois têm natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial e, portanto, sendo isentos da tributação. Além disso, a inicial destacou o disposto no art. 35, §5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que prevê expressamente a não incidência de IR sobre tais verbas.

 

A sentença ratificou esse entendimento e reconheceu a isenção, assegurando ao autor o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic, conforme determina o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995.

 

Essa decisão reforça a jurisprudência que protege os contribuintes de tributações indevidas sobre verbas alimentares e indenizatórias, assegurando direitos e promovendo maior segurança jurídica.

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