TRF-1 Declara Indevida a Cota de Participação de Servidores no Custeio do Auxílio-Creche

A 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu que é indevida a cobrança da cota de participação dos servidores públicos federais no custeio do auxílio pré-escolar ou auxílio-creche. A decisão beneficia os representados da Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais (ANER), que foram assistidos pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.

 

Na ação civil coletiva, a ANER argumentou que o auxílio pré-escolar tem natureza indenizatória e que sua cobrança direta dos servidores viola a Constituição Federal, além de contrariar normas infraconstitucionais. A associação destacou que o auxílio tem a função de compensar a falta de oferta estatal de vagas em creches e pré-escolas para crianças de até cinco anos de idade, e que sua exigência como contrapartida financeira dos beneficiários não encontra respaldo na legislação vigente.

 

A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e afastou a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento dos servidores. O juízo fundamentou sua decisão em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, os quais já consolidaram o entendimento de que o auxílio pré-escolar não pode ser custeado pelos servidores. Além disso, a decisão mencionou que a exigência imposta pelo Decreto nº 977/2013 está em desacordo com a Constituição Federal, que garante a educação infantil como dever do Estado.

 

Na fundamentação jurídica, o magistrado destacou que a participação dos servidores no custeio do benefício de assistência pré-escolar configura regulamentação indevida, criando requisito sem previsão legal. A decisão determinou ainda a restituição dos valores já descontados nos últimos cinco anos, respeitando a prescrição quinquenal, e condenou as agências reguladoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Com essa decisão, reforça-se o entendimento de que a assistência pré-escolar, sendo um direito assegurado aos dependentes dos servidores, não pode ser onerada aos próprios beneficiários. O caso evidencia a necessidade de observância estrita ao princípio da legalidade na administração pública e representa um avanço na proteção dos direitos dos servidores públicos.

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