O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) confirmou decisão que declarou a nulidade de processo administrativo instaurado pelo Distrito Federal para revisar pensão por morte de uma pensionista da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). A ação resultou de descontos indevidos aplicados ao benefício de uma pensionista, após a inclusão tardia de uma nova beneficiária no benefício. A pensionista, representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, também obteve indenização de R$10 mil por danos morais.
O processo administrativo foi considerado nulo por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. A Administração, sem notificar a pensionista original, determinou descontos retroativos em montante substancial e suspendeu o pagamento da pensão. Para o TJDFT, a ausência de notificação e a aplicação retroativa dos descontos configuraram abuso de direito e afrontaram a boa-fé da autora, que havia recebido os valores de forma legítima e regular.
Na análise, o TJDFT aplicou o entendimento do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Isso porque é inequívoca a boa-fé da pensionista original, uma vez que ela desconhecia o pedido da nova beneficiária, que ocorreu nove anos após o óbito do instituidor e, assim, a administração pública não pode exigir que ela “efetue o ressarcimento de qualquer quantia, porque, além de serem devidos, recebera o numerário com manifesta boa-fé”.
A corte destacou que a inclusão da nova beneficiária, filha do instituidor da pensão, somente poderia produzir efeitos a partir da publicação da portaria de concessão, conforme o art. 219, §5º, da Lei nº 8.112/1990. Assim, a devolução de valores recebidos antes da habilitação foi considerada indevida.
Além disso, o tribunal entendeu que a conduta da Administração, ao pretender obter o ressarcimento da pensão por morte com efeitos retroativos, efetuando o desconto integral em um único mês sem a sua prévia cientificação provocou “inequívoca instabilidade na administração da sua economia pessoal”, colocando “em risco a manutenção de sua subsistência e de sua família, qualificando-se, assim, como ofensa à sua dignidade, autoestima e conceito, traduzindo fato gerador do dano moral”.
Diante disso, o TJDFT condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).