TJDFT Decide que Dificuldades Operacionais da Pandemia Não Justificam Descumprimento de Contrato de Transporte Aéreo

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por meio da uma das varas do Juizado Especial Cível de Brasília, condenou uma empresa de turismo ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que teve sua viagem frustrada pelo descumprimento de contrato. Representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, a parte autora demonstrou que o pacote de viagem adquirido não foi cumprido, mesmo após várias tentativas de solução.

 

O juízo negou o pedido da empresa requerida de suspensão da tramitação do feito em razão de ações civis públicas em curso sobre o mesmo tema, fundamentando que tais ações não vinculam demandas individuais, em conformidade com os artigos 81, inciso II, e 104 do Código de Defesa do Consumidor, e priorizando o princípio da celeridade processual previsto na Lei nº 9.099/95.

 

Na análise do mérito, foi reconhecido que a empresa não cumpriu o contrato firmado, que previa a emissão de passagens aéreas em modalidade flexível. A justificativa da empresa, de que as dificuldades operacionais decorrentes da pandemia de COVID-19 impediram o cumprimento do acordo, foi rejeitada pelo magistrado. O juízo considerou que tais dificuldades configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da requerida, não sendo causa apta a romper o nexo de causalidade nem a excluir sua responsabilidade, conforme disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Além do ressarcimento dos valores desembolsados pelas passagens, o juízo reconheceu a ocorrência de danos morais. O magistrado destacou que o cancelamento unilateral das passagens pela empresa, a ausência de informações e a demora excessiva para resolver a situação extrapolaram os meros aborrecimentos, configurando violação aos direitos de personalidade. Para fixar o valor da indenização, foram considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, resultando na condenação da empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

 

A decisão reafirma que justificativas como dificuldades oriundas da pandemia, por mais excepcionais que sejam, não isentam as empresas de suas obrigações contratuais e do dever de reparar prejuízos causados aos consumidores, reforçando a proteção ao direito básico de reparação nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

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