A Justiça do Distrito Federal declarou abusiva a cláusula de um contrato de serviços de cerimonial que previa retenção de 50% do valor total em caso de rescisão. A decisão beneficiou uma consumidora que contratou os serviços, mas optou por não realizar o evento, solicitando o distrato do contrato.
No processo, a parte autora, representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, comprovou que firmou contrato para assessoria e cerimonial de casamento e que, após alterações na data do evento devido à pandemia, decidiu pela rescisão. Entretanto, foi informada pela empresa contratada que não teria direito à devolução de nenhum valor pago, sob alegação de aplicação de multa contratual.
Na sentença, o juízo destacou que a cláusula que permitia a retenção de 50% do valor total do contrato é abusiva, conforme disposto no art. 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também ressaltou que o art. 53 do CDC torna nulas cláusulas que permitam retenção total das prestações pagas, considerando tal prática desproporcional e lesiva aos direitos do consumidor.
A decisão pontuou ainda que o equilíbrio e a boa-fé objetiva são fundamentais para as relações contratuais, e, diante da abusividade constatada, reduziu a cláusula penal para um percentual de 10% sobre o valor total do contrato, aplicando o art. 413 do Código Civil, que autoriza a modificação de penalidades desproporcionais.
O tribunal condenou os réus à restituição solidária do valor correspondente à diferença a ser devolvida à autora, atualizado pelo INPC desde a solicitação da rescisão contratual, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.