A Justiça Federal declarou ilegal a cobrança de juros de obra após o prazo contratual para a conclusão de um empreendimento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A decisão também condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a um comprador prejudicado pelo atraso na entrega de sua unidade habitacional.
O comprador foi representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados e, nos autos do processo, comprovou que a entrega do imóvel deveria ter ocorrido anos antes, mas a obra permaneceu paralisada por longo período, e a unidade habitacional não foi concluída até o ajuizamento da ação.
Apesar do atraso, a Caixa continuou cobrando juros de obra, o que foi considerado abusivo pela Justiça.
Na sentença, foi destacado o entendimento firmado pelo STJ, no julgado do REsp nº 1.729.593/SP, no sentindo de que, “havendo atraso na entrega do empreendimento, afigura-se descabido imputar ao adquirente o ônus de arcar com juros de evolução da obra no período de mora da ré até a efetiva entrega das chaves, uma vez que não se pode penalizar o mutuário com referida incidência, considerando não ter sido ele quem deu causa ao atraso”.
A decisão ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação contratual, garantindo a proteção do comprador contra práticas abusivas e equilibrando os interesses entre as partes. A cobrança de juros de obra durante o período de atraso foi considerada uma violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.
Ainda, assentou o entendimento firmado pelo STJ de que “o atraso expressivo na entrega do imóvel pode configurar danos morais indenizáveis” (AgInt no REsp n. 1.817.304/SP).
Diante disso, a sentença determinou a devolução das prestações pagas a título de juros de obra após o prazo contratual para conclusão da fase de construção, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
O juiz federal também condenou a Caixa ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos aluguéis pagos pelo autor no período em que o imóvel deveria estar pronto.
Além disso, fixou em R$15 mil a indenização por danos morais, em razão da longa espera e do impacto no direito à moradia.