A Justiça Federal determinou que o tempo de serviço militar de um servidor da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) seja considerado como data de ingresso no serviço público para fins de aposentadoria. A decisão, que beneficia o servidor, representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, reconheceu que o vínculo ininterrupto com o serviço público desde o período militar confere o direito à contagem integral desse tempo.
Na sentença, o magistrado destacou que o autor demonstrou, por meio de documentação, a continuidade de vínculo público ao longo dos anos. A ANAC havia indeferido o pedido administrativo, alegando incompatibilidade entre os regimes previdenciários aplicáveis aos militares e aos servidores civis.
Entretanto, a Justiça Federal decidiu que o tempo de serviço nas Forças Armadas deve ser computado para todos os efeitos no serviço público, com base no art. 100 da Lei nº 8.112/1990 e no art. 40 da Constituição Federal.
A decisão também considerou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que reconhecem o direito de contagem recíproca entre os regimes previdenciários, desde que não haja interrupção do vínculo.
O entendimento assegura ao servidor o direito de acessar as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, caso cumpridos os demais requisitos necessários à aposentadoria. Conforme consta da sentença: deve ser assegurado ao autor o direito à contagem do tempo de serviço militar para efeito de incidência do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, caso cumpridos os demais requisitos vigentes à época da inativação.