A Justiça Federal, por meio do Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, reconheceu o direito à isenção do imposto de renda para uma servidora aposentada diagnosticada com neoplasia maligna, determinando que o termo inicial do benefício fosse a data do diagnóstico médico, e não a emissão do laudo oficial ou a realização da perícia médica. A decisão foi proferida em favor da autora, representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, em razão de doença adquirida após sua aposentadoria.
O entendimento do juízo seguiu a orientação consolidada no julgamento do AREsp 1.156.742 pelo STJ, que estabelece que o termo inicial da isenção tributária deve ser a data do diagnóstico médico especializado que comprova a doença, e não a data emissão do laudo oficial. Quando o diagnóstico é anterior à aposentadoria, o termo inicial será a data da aposentadoria, conforme previsto pela jurisprudência do STJ.
A decisão também citou o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que garante a isenção para proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves.
O magistrado destacou que, conforme os autos, a autora comprovou, por meio de perícia médica, o diagnóstico de neoplasia maligna, configurando o direito à isenção tributária.
Além disso, o juízo reconheceu a responsabilidade da União Federal para a restituição do indébito, tendo em vista que os proventos de subsídio, aposentadoria e pensões da Polícia Civil do Distrito Federal são pagos diretamente pela União e não pelo Distrito Federal.
Diante disso, a União Federal foi condenada à restituição de valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela SELIC.
A decisão reafirma o entendimento de que o direito à isenção tem início com a comprovação da doença, protegendo o contribuinte de retenções indevidas que possam impactar sua dignidade e bem-estar financeiro de pessoas que enfrentam condições graves de saúde.