O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio de uma das varas do Juizado Especial Cível de Brasília, julgou parcialmente procedente uma ação de rescisão contratual combinada com pedido de indenização por danos materiais, em razão do descumprimento de um contrato de prestação de serviços turísticos, que previa a oferta de passagens aéreas com datas flexíveis. A parte autora foi representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.
No caso, o consumidor alegou que a empresa requerida, especializada em viagens, não cumpriu com as condições ofertadas, gerando o pedido de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. A ré, em sua defesa, tentou pleitear a suspensão do processo individual com base nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, que discutem a possibilidade de sobrestamento de ações individuais em razão da existência de demandas coletivas tratando do mesmo tema jurídico.
O juízo rejeitou o pedido de suspensão com base no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a adesão a ações coletivas é uma prerrogativa do consumidor, e não uma imposição automática. A sentença destacou que impor a suspensão do processo contrariaria os princípios da simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.
No mérito, a magistrada entendeu que a relação entre as partes estava submetida ao Código de Defesa do Consumidor e que, diante da inexecução do serviço contratado, o autor fazia jus à rescisão contratual e ao reembolso integral dos valores pagos.
Para tanto, o juízo esclareceu: “A oferta vincula o fornecedor de serviços e, em caso de descumprimento, pode o credor/consumidor optar pela rescisão do contrato, mediante restituição do valor pago, devidamente atualizado, na forma do art. 35 do CDC.”
Além disso, a decisão ressaltou que o risco da atividade não pode ser transferido ao consumidor, sendo a responsabilidade objetiva uma das bases do sistema consumerista.
O caso ressalta a proteção conferida pelo CDC ao consumidor e reafirma a celeridade do procedimento dos Juizados Especiais, mesmo em face de argumentos relacionados a ações coletivas.