Justiça condena escola a pagar indenização por caso de bullying

A 21ª Vara Cível de Brasília condenou uma escola privada a pagar uma
indenização por dano material e compensação por dano moral devido a um caso de
bullying ocorrido com um de seus alunos.
O autor alegou ter sido vítima de bullying devido à sua condição de saúde e
afirmou que a escola não tomou as medidas necessárias para solucionar o problema.
Como resultado, ele buscou a condenação da instituição ao pagamento de indenização
por dano material e compensação por dano moral.
Representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto, o Autor ressaltou que o
mínimo esperado de uma escola é a formulação e prática de uma política de combate ao
bullying. A falta de resposta por parte da escola apenas agravou sua responsabilidade.
No entanto, o requerido não apresentou resposta à ação, e o Ministério Público
ofereceu parecer final no caso.
O juiz decidiu pelo julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, inciso
II, do Código de Processo Civil. A ausência de resposta por parte da escola levou à
presunção de que as alegações do autor eram verdadeiras, especialmente no que diz
respeito ao bullying que ele sofreu, sem que a ré tenha adotado medidas eficazes para
enfrentar o problema ou apresentado documentação relativa às providências tomadas.
O Ministério Público destacou as obrigações da instituição de ensino em relação
ao enfrentamento do "bullying" e aos direitos das vítimas, citando dispositivos da
Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 13.185/2015,
que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). O
Ministério Público enfatizou também o dever da escola de assegurar medidas de
conscientização, prevenção, diagnóstico e combate à violência e à intimidação
sistemática.
Com base nesses fundamentos, o juiz considerou que o autor sofreu danos
devido à má prestação dos serviços contratados e decidiu a favor do pedido de
reparação material e moral. Dessa forma, a escola foi condenada a pagar indenização
no valor do bem danificado e uma compensação por danos morais.

Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Outras Notícias

Iniciar conversa
Estamos online
Olá!
Como posso de ajudar?