13/04/2023
O 5º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu que uma empresa de telefonia deveria pagar danos morais no valor de R$5.000,00 por adicionar o nome da Autora na base de dados do SEARA/SPC por mais de um ano de forma indevida, impedindo-a de realizar um empréstimo em seu nome.
Ao notar seu nome na lista de inadimplentes, a Autora verificou uma conta de telefone não paga de uma companhia em que ela nunca havia contratado os serviços. Ainda assim, realizou o pagamento mesmo com a cobrança indevida, pois tinha que financiar um imóvel. Todavia, a Requerente permaneceu na lista dos órgãos de proteção ao crédito.
O Dr. Fernando Araújo do Monte, membro do escritório Fonseca de Melo & Britto, esclarece que a Autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros e que, portanto, houve defeito da prestação do serviço da companhia telefônica em decorrência da falta de segurança do sistema utilizado pela empresa, e por tal fato deve responder independentemente da verificação de sua culpa, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para o juízo não existe culpa concorrente da vítima, mas sim defeito na prestação de serviços da parte Ré consistente na realização de contrato, utilizando indevidamente o nome da autora. Além disso, a rede de telefonia reconheceu a ausência de contrato, sendo inafastável o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Portanto, verificou-se o ato ilícito praticado pela Ré que contribuiu para o abalo à imagem e honra da Autora, sendo cabível os danos morais. Por fim, determinou-se a restituição do valor referente a conta telefônica paga, findando a lide do processo.
Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.