Banco de Brasília é condenado a restituir valor referente à cobrança de compras contestadas administrativamente a servidora aposentada

27/09/2021 – A Autora teve sua bolsa furtada e nesta situação foi levado seu cartão bancário. Pouco tempo depois, ela começou a receber notificações de compras em aplicativo do banco no celular. Por este motivo, bloqueou seu cartão, comunicou a instituição bancária do furto e contestou, junto ao BRB, todas as operações não realizadas por ela.

Apesar de ter realizado a contestação administrativa de todas as compras não realizadas por ela, a servidora aposentada recebeu a cobrança integral desses valores na sua fatura do cartão de crédito. Irresignada, ajuizou uma ação de reconhecimento de inexistência de débitos com perdas e danos em desfavor do banco. 

Em sentença, o MM. Juiz condenou o Banco de Brasília a ressarcir a autora, representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, pelo valor integral das compras e saques não realizados por ela, uma vez que ela adotou o procedimento correto e demonstrou por meio de documentos que não era responsável pelas compras, assim como teve cautela ao cancelar o cartão e notificar o banco.

Destacou, ainda, a incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, tendo em vista que a operação foi realizada com cartão que possui chip e senha, o Banco deveria ter impedido ou dificultado a ação de terceiros fraudadores. 

O BRB interpôs recurso inominado, tendo a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negado provimento ao recurso, ratificando o entendimento de que “o furto do cartão, fora do estabelecimento bancário, se traduz em fato imprevisível e inevitável, não integrante do risco da atividade do recorrente, contudo, não realizar o bloqueio do cartão quando solicitado a tempo pelo consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços, sendo devido o ressarcimento dos danos causados à recorrida”.

Processo: 0736704-53.2020.8.07.0016

Assessoria de Comunicação Fonseca de Melo & Britto Advogados.

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