09/10/2018
A União Nacional dos Servidores de Carreira das Agências Reguladoras Federais (UnaReg) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 6033, com pedido de providência cautelar, para que seja declarada a nulidade parcial dos artigos 23, inciso II, “c”, e artigo 36-A, ambos da Lei n.º 10.871/200.
Os instrumentos normativos questionados proíbem o exercício de outra atividade profissional aos ocupantes de cargos efetivos nas Agências Reguladoras, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, com exceção de alguns casos listados em lei. Tais restrições são apontadas na ADI como afronta aos direitos constitucionais à liberdade de profissão (artigo 5º, XIII), liberdade partidária (artigo 17), pluralismo político (artigo 1º, V) liberdade de associação (artigo 5º, inciso XVI), liberdade de expressão e manifestação de pensamento (artigo 220).
Conforme dissertado na ação proposta, as Agências Reguladoras são autarquias de regime especial, as quais, como integrantes da Administração Pública, devem se submeter às normas gerais do funcionalismo público Federal, apesar de serem caracterizadas, no artigo 8º, §2º, da lei 9.472/97, pela sua independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica e autonomia financeira.
Nesse sentido, a ADI em questão revela a controvérsia de se admitir a independência das ARs em relação às decisões que tocam o setor regulado, mas, concomitantemente, considerá-la hierarquicamente sujeita à Administração Central em outros assuntos e não permitir que as próprias entidades deliberem quanto à exclusividade ou não do regime de seus servidores.
Na ação, a UnaReg alega que essa maior independência das Agências é fundamental ao adequado exercício de suas competências, e, inclusive, já é assegurada pelo decreto nº 9.034/2017, o qual garante que as normas oriundas da SGP/MPDG, órgão central do SIPEC, não precisam ser acatadas integralmente, já que tais regras possuem caráter complementar e não substitutivo do poder normativo regulamentador das ARs. Assim, a conformação entre as normas de gestão de pessoas com os objetivos regulatórios visa maior sintonia normativa, para o aprimoramento da realização das suas atividades fins.
Peculiaridades
Nos autos, a UnaReg delineou as peculiaridades inerentes ao regime de exclusividade aplicado nessas entidades, elucidado que a finalidade dessa restrição é garantir a independência e a segurança dos servidores em relação ao seu setor regulado. De modo a não prejudicar a realização de tal objetivo, defende-se na ADI a averiguação casuísta da existência de conflito de interesses; ou seja, caso a ação seja admitida, a Agência passará a analisar cada situação individualmente, verificando se há compatibilidade de horários e de interesses com a outra atividade profissional que o servidor desejar exercer, e vedando apenas o exercício da atividade que “vier a comprometer negativamente o desempenho independente das funções regulatórias pelo servidor”.
Ademais, nem mesmo aos juízes e membros do ministério Público é imposto o regime de dedicação exclusiva com intenção de garantir sua imparcialidade. No caso das ARs, essa intenção já é observada pela vedação da prestação de seus serviços às empresas reguladas, restando nenhum fundamento prático para a instituição da exclusividade de dedicação.
Quanto à direção político partidária, cargo também proibido aos servidores das Agências, sabe-se que tal restrição também visa evitar eventuais conflitos de interesses e garantir sua independência político-partidária. No entanto, tal vedação abstrata e completa ao direito constitucional de manifestação e filiação política não é razoável e sequer previne o surgimento de conflitos, já que o servidor pode possuir convicções e filiações político-partidárias e manifestá-las e, paralelamente, não é imprescindível ou automático que o exercício de direção partidária por servidor ameace a independência da AR.
Por fim, a UnaReg reforça na ADI proposta a constitucionalidade dos direitos cerceados aos servidores das Agências Reguladoras, de modo que os artigos 23, inciso II, “c”, e artigo 36-A, da Lei n.º 10.871/200 não podem ser considerados constitucionais, dado que um dispositivo infraconstitucional, se em desacordo com a norma ou princípio superior a ele, não pode ser aceito e aplicado como constitucionalmente válido.
O ministro Roberto Barroso é o relator do acórdão.
Assessoria de Comunicação – Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados