O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que licenças ou afastamentos sem remuneração de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal suspendem, mas não interrompem, o interstício temporal necessário para promoção na carreira.
A decisão beneficiou uma policial civil do DF, representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, e declarou ilegais dispositivos do Decreto nº 7.652/2011 que estabeleciam a interrupção do prazo.
No caso analisado, a Administração havia negado a inclusão da policial na lista de progressão funcional, sob o argumento de que as licenças por acompanhamento de cônjuge e para tratar de assuntos particulares teriam interrompido a contagem do interstício, obrigando o reinício do prazo desde o início.
Contudo, o TRF-1 entendeu que essa exigência era desproporcional, irrazoável e incompatível com a legislação aplicável.
O tribunal esclareceu a diferença entre suspensão e interrupção: no caso da suspensão, o prazo é pausado durante o afastamento e retomado do ponto em que parou após o retorno. Já a interrupção exige o reinício completo da contagem, ignorando o período já cumprido antes do afastamento.
Para fundamentar a decisão, o tribunal destacou que o art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/1990 prevê, em seu art. 20, que o estágio probatório ficará suspenso durante as licenças (§ 5º), sendo retomado após o término do período de afastamento.
Assim, a Primeira Turma do TRF1 estendeu que “essa mesma razão de direito deve ser aplicada para fins de atendimento do requisito do efetivo exercício para fins de promoção de servidor que já alcançou a estabilidade, pois é demasiado exigir que o servidor recomece – interrupção -, ao seu retorno, todo o prazo em parte já percorrido para concorrer à promoção”.
O tribunal considerou desproporcional e irrazoável exigir que a policial recomeçasse o prazo do zero após o retorno, ignorando o tempo já cumprido, concluindo que os dispositivos do art. 4º, inciso II, e parágrafo único do Decreto nº 7.652/2011, que previam a interrupção do interstício, eram ilegais por contrariarem o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.112/1990.
Além disso, o Tribunal consignou que “o legislador autorizou ao Poder Executivo disciplinar, mediante decreto regulamentar, o processo de promoção dos servidores da Carreira Policial Civil do Distrito Federal”, mas a regulação não poder criar ou extinguir direitos, e, no caso, o referido decreto extrapolou os limites da Lei nº 9.264/1996.
Diante disso, a previsão de interrupção do interstício durante licenças e afastamentos sem remuneração foram reputados ilegais.