TJDFT condena companhia aérea a ressarcir valor pago por consumidor para realização de teste de covid exigido pela empresa indevidamente.

14/11/2022

O consumidor possuía vouchers de viagem em aberto e após pesquisar destinos optou por uma viagem a Fernando de Noronha com sua esposa, ainda no período da pandemia de covid-19. Diante disso, pesquisou as medidas sanitárias da Ilha e verificou em notícias recentes que seria necessária apenas a apresentação da carteira oficial de vacinação com os comprovantes de vacinação.

No dia da viagem, já na área de embarque, o casal foi impedido de embarcar sob a alegação de que a apresentação de testes negativos de covid-19 seria necessária para os passageiros viajarem para aquele destino. A companhia aérea remarcou as passagens dos clientes, contudo, condicionou os embarques a realização dos testes e indicou um laboratório aos passageiros.

Em razão da exigência indevida da empresa aérea, o casal perdeu um dia de viagem, uma diária paga no hotel que se hospedaram e, ainda, tiveram que desembolsar R$900,00 para a realização dos testes solicitados pela companhia.

Nesse ínterim, o consumidor verificou que a testagem exigida foi desnecessária, uma vez que a Ilha de destino só exigia os comprovantes de vacinação, conforme pesquisado anteriormente por ele. Com isso, procurou o escritório de advocacia Fonseca de Melo & Britto para ser representado judicialmente. Dessa forma, foi ajuizada uma ação de indenização por danos materiais e morais em face da companhia aérea.

No caso em questão, a MM. Juíza responsável pelo julgamento entendeu que “Resta, portanto, constatada a falha na prestação do serviço da requerida que deixou de cumprir com a Portaria vigente, impedindo o autor de ingressar em Fernando de Noronha no dia programado, o que gerou prejuízos de ordem material e moral.”

Por fim, a companhia aérea foi condenada a ressarcir integralmente o valor pago pelo Requerente para a realização dos dois testes, assim como condenada a pagar uma indenização no valor de R$3.000,00 a título de danos morais.

Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo & Britto

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Outras Notícias

Iniciar conversa
Estamos online
Olá!
Como posso de ajudar?