STF reconhece mora legislativa quanto ao inc. I do §4º do art. 40 da Constituição Federal e concede parcialmente ordem para autorizar a aplicação por analogia da Lei Complementar nº 142/2013 aos requerimentos de aposentadoria por servidores do IPEA portadores de deficiência

01/08/2019

De relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Mandado de Injunção 7131, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ipea – AFIPEA Sindical, teve ordem parcialmente concedida para autorizar a aplicação por analogia da Lei Complementar nº 142/2013 à situação da aposentadoria especial para servidores portadores de deficiência física, remetendo a análise das condições fáticas e funcionais à autoridade administrativa competente quanto ao requerimento de aposentadoria. Para tanto, o STF reconheceu a mora legislativa quanto ao inoperante inc. I do § 4º do art. 40 da Constituição da República, o qual carece de norma regulamentadora que viabilize o exercício do direito a tal aposentadoria especial, já que os termos para a aposentação devem ser definidos por lei complementar, que deveria assegurar-lhe eficácia plena.

No mérito, a AFIPEA Sindical questionou o fato de trabalhadores privados, submetidos ao regime geral da previdência social, já terem sido contemplados com regulamentação da aposentadoria especial em razão de deficiência física, por meio da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, enquanto o direito dos servidores públicos portadores de deficiência segue desassistido pelo Poder Legislativo no que tange à aposentadoria com critérios especiais. Em razão dessa lacuna legislativa, alega que seus filiados portadores de deficiência estão sofrendo prejuízos mensais por estarem impedidos de se aposentar, caso sejam aplicados os critérios especiais, ou de receber as verbas oriundas do direito à aposentação.

Nas palavras da Ministra Relatora Carmen Lúcia, “a vigência de lei para regulamentar a aposentadoria de pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (§ 1º do art. 201 da Constituição da República) e a ausência de diploma normativo afeto aos servidores públicos (inc. I do § 4º do art. 40 da Constituição) desiguala, em contrariedade ao comando constitucional, pessoas muitas vezes com iguais deficiências apenas pelo cargo ocupado, se público ou privado”.

Nesse passo, ao verificar a omissão da norma regulamentadora e a possibilidade dos servidores substituídos do impetrante se valerem da norma jurídica aplicável à situação descrita, o Supremo Tribunal Federal entendeu pelo afastamento do impedimento decorrente da ausência de regulamentação constitucionalmente prevista, integrando-se, assim, o direito previsto no ordenamento jurídico. Quanto às questões funcionais e específicas afetas à aposentação, determina que devem ser apreciadas e decididas pela autoridade administrativa competente para aplicar, por analogia, a Lei Complementar nº 142/2013 no que couber.

Na sustentação jurídica, o advogado João Marcos Fonseca de Melo e a advogada Juliana Britto Melo, integrantes da sociedade Fonseca de Melo & Britto Advogados e representantes da AFIPEA na ação, afirmam não ser crível que “passado tanto tempo, o direito dos servidores públicos portadores de deficiência física não tenha a aposentadoria com critérios especiais regulamentada” e que, “não bastasse isso, a própria norma pendente de aprovação, o PLS 250/2005, define critérios especial idênticos aos previstos na Lei Complementar 142/2003, para a aposentadoria de portadores com deficiência”.

Ademais, os advogados ainda salientam nos autos do processo o extenso rol de julgamentos do STF em que foi reconhecido esse direito dos servidores públicos com deficiência física com base em critérios já estabelecidos pela legislação para outras categorias, bem como outros Tribunais também o vinham fazendo, por ser, diz Dr. João Marcos, “clara e evidente a regra constitucional, no sentido de que aos servidores públicos é garantida a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria (…)”.

Dessa maneira, restou reconhecida a mora legislativa quanto ao inc. I do § 4º do art. 40 da Constituição da República e autorizada pelo Supremo Tribunal Federal a aplicação analógica da Lei Complementar n. 142/2013 à situação descrita, remetendo a análise das condições fáticas e funcionais à autoridade administrativa competente quanto ao requerimento de aposentadoria.

Assessoria de Comunicação – Escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados

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