Seguro de saúde é condenado pelo TJDFT a indenizar beneficiário indevidamente excluído do plano

14/01/2022 – O beneficiário era segurado pelo plano de saúde há mais de um ano e estava adimplente com as mensalidades, diante disso, utilizava o seguro de saúde para fazer acompanhamento com um médico ortopedista. Quando o paciente compareceu para uma das consultas e a secretária do consultório tentou passar a carteirinha do plano de saúde, esta foi negada.

Nesse contexto, o beneficiário ligou para um canal de atendimento do plano de saúde e foi informado que o seu plano havia sido excluído. O cliente ligou em diversos canais para tentar obter uma explicação do porquê da exclusão, uma vez que as mensalidades estavam todas pagas, inclusive a do mês em que a consulta foi negada, entretanto não obteve resposta.

Por toda essa confusão, o paciente teve seu acompanhamento médico interrompido devido à exclusão unilateral por parte da seguradora. Irresignado com tamanho descaso, buscou representação jurídica no escritório de advocacia Fonseca de Melo & Britto.

O requerente, representado pela Dra. Maria Clara de Castro, ajuizou uma ação de indenização por danos morais em face da empresa do plano de saúde.

O MM. Juiz entendeu que “O documento acostado comprova a negativa de cobertura da consulta pretendida, quando ainda era cobrada do autor a mensalidade do plano de saúde, encontrando-se devidamente paga, conforme demonstrado. Além do mais, restou incontroverso, porque narrado pelo autor e não refutado pela ré, a ausência de qualquer notificação prévia acerca do cancelamento, assim como do suposto motivo.”

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$4.000,00 ao autor excluído sem explicação plausível do plano de saúde.

Referência: Processo nº 0706135-32.2021.8.07.0017

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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