Reconhecido direito de servidora da ANATEL ao cômputo de período de experiência profissional anterior à posse no cargo público e ordenada a concessão da promoção, com pagamento de diferenças financeiras no subsídio e nos reflexos remuneratórios

31/10/2019

A 24ª Vara de Juizado Especial Federal de Brasília determinou que a ANATEL compute a experiência profissional exercida pela Autora na própria Agência, em sede de contrato temporário, anteriormente à posse no cargo hoje ocupado e, assim, a reposicione na carreira a partir da data de cumprimento dos requisitos legais para promoção, bem como pague-lhe as diferenças remuneratórias decorrentes do reposicionamento, incluindo todos os reflexos remuneratórios pertinentes, como aqueles incidentes sobre a Gratificação Natalina e o adicional de 1/3 de férias.

Na sentença, explana-se que é legalmente possível o cômputo de tempo de atuação no campo específico da carreira de servidor anterior à posse no cargo público em questão, para fins de progressão e promoção na carreira.

Nesse sentido, explica a advogada da causa, Dra. Juliana Britto Melo, integrante da sociedade Fonseca de Melo & Britto Advogados, que a Lei nº 10.871/04, que dispõe sobre a organização de cargos efetivos das Agências Reguladoras, não exige que a experiência seja posterior à nomeação e posse no cargo público.

Ao contrário, o diploma legal se refere à experiência mínima no “campo de atuação na carreira” (art. 25, I, a e b, II, a, b e c, Lei nº 10.871/04), o que permite que seja anterior ao ingresso no cargo. De modo similar, o Decreto nº 6.530/08, o qual regulamenta a progressão e promoção nas Agências, também não faz menção a tal restrição de exercício no cargo, o que, esclarece a Dra. Juliana Britto, explicita a ilegalidade da interpretação restritiva empreendida pela ANATEL, vez que restringe injustamente o direito de promoção dos servidores.

Assim, o entendimento afirmado pelo juízo é de que a Nota Técnica nº 04/2015/CGPDD/DEDDI/SEGEP/MP, a Nota Técnica nº 2135/2016-MP e a Nota Informativa nº 1879/2016-MP, do Ministério do Planejamento, que restringem a interpretação de “campo específico de atuação de cada carreira” a “exercício de cargo efetivo da carreira”, devem ser afastadas para que prevaleça a possibilidade de cômputo de tempo de experiência pregresso ao ingresso na carreira, para fins de promoção, desde que tenha se dado no campo específico de atuação da carreira em questão.

Processo nº 0032814-55.2018.4.01.3400

24ª Vara de Juizado Especial Federal de Brasília

Fonte: Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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