Liminar concedida pelo TJDFT determina que candidatos a vagas do TCDF devem ser da carreira de auditor

10/12/2021 – O Conselho Especial do TJDFT, por meio de decisão do Desembargador Relator Alfeu Machado, prolatada em 07/12/2021, determinou que a indicação de nome para compor o TCDF deve ser de candidato pertencente à carreira de Conselheiro Substituto (Auditor) do TCDF, bem como suspendeu qualquer ato de indicação que, eventualmente, já tenha sido feito.

            O pedido liminar foi feito pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil – AUDICON, nos autos do Mandado de Segurança 0737717-04.2021.8.07.0000, em que defendeu que a vaga a ser preenchida no TCDF é destinada aos Conselheiros Substitutos e pode ser ocupada somente por servidores da carreira, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

            O referido mandado de segurança foi impetrado após constatação de movimentação política por parte do Governador do Distrito Federal, com fim de indicar pessoa não integrante da carreira de Auditor à vaga do TCDF. Diante disso, foi requerida ordem judicial para determinar, em caráter liminar, ao Governador do Distrito Federal, ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal que se abstivessem de promover quaisquer atos de indicação, aprovação, nomeação e posse de pessoa estranha à carreira de Auditor, para função de Conselheiro do TCDF, em vaga oriunda da aposentadoria do Conselheiro José Roberto de Paiva Martins.

            O advogado da Audicon, João Marcos Fonseca de Melo, alertou que o Governador do DF, ao deflagrar o procedimento de indicação e escolha de conselheiro pela Câmara Legislativa, aos “sabores” da política local, geraria retrocesso e inversão das regras, ao impedir que a Corte de Contas permanecesse com sua composição mista.

            O desembargador relator entendeu que a argumentação sustentada pela impetrante estava amparada por consolidada jurisprudência do STF, e, o requisito do perigo de demora, demonstrado pela indicação efetivada pelo Governador do DF, que a enviou após o ajuizamento do processo, bem como a Câmara Legislativa do DF ter anunciado a sabatina do indicado.

Mandado de Segurança 0737717-04.2021.8.07.0000

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Outras Notícias

Iniciar conversa
Estamos online
Olá!
Como posso de ajudar?