Juíza defere tutela de urgência para suspender cobrança da contribuição previdenciária extraordinária dos servidores sindicalizados ativos, aposentados e pensionistas da Polícia Civil do DF, bem como a contribuição ordinária de aposentados e pensionistas sindicalizados sobre valores que ultrapassem o salário mínimo

06/02/2020

A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu tutela antecipada de urgência no processo de nº 1001497-51.2020.4.01.3400, ajuizado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL/DF em face da União Federal. 

Na ação, o Sindicato Autor requer a determinação judicial de abstenção da União na cobrança da contribuição previdenciária extraordinária prevista no art. 149, §1º-B da CF/1988, bem como a suspensão da alteração da margem de isenção dos aposentados e pensionistas, prescrita no parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo constitucional, até que a União institua a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPSU, e, seguidamente, seu órgão competente realize avaliação atuarial e apresente resultado homologado. Requer-se, ainda, que, nesse e nos demais órgãos de deliberação colegiada da Unidade Gestora em questão, esteja assegurada a participação paritária dos servidores, em observância aos termos do art. 10 da Constituição Federal.

Os advogados do SINPOL-DF, membros da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, alertam para o fato de a omissão da União em instituir a referida Unidade Gestora Única, a qual cuidaria da administração, gerenciamento e operacionalização do plano de previdência complementar, compromete a avaliação do equilíbrio financeiro e atuarial e impede o exercício do direito constitucional à participação dos trabalhadores e empregados na gestão colegiada deste Órgão.

Esclarece o Dr. João Marcos Fonseca de Melo, representante processual do SINPOL-DF nesta lide, que, “em razão da ausência de Unidade Gestora Única no Regime Próprio de Servidores da União – RPPSU, as avaliações atuariais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Portaria nº 403/2003 – MPS restam prejudicadas ou muitas vezes não refletem a situação real do Regime Próprio de Previdência Social, o que, ademais, afronta os princípios constitucionais da transparência e da eficiência da gestão da Administração Pública”.

Isso porque, por meio da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi incluído, no art. 40 da Constituição Federal, o parágrafo 20, o qual estabeleceu o dever de cada Regime Próprio de Previdência ser administrado por uma Unidade Gestora. A regulamentação de tal disposição se deu por meio da Portaria MPS nº. 402/2008, e a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao tratar da Reforma da Previdência, reafirmou a imprescindibilidade da Unidade Gestora no alcance do equilíbrio financeiro e atuarial e determinou que futura Lei Complementar Federal disponha sobre os parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias, bem como sobre a definição de equilíbrio financeiro e atuarial.

Apesar de todo o exposto, até a presente data, a União não instituiu a Unidade Gestora do RPPSU, comprometendo a compensação previdenciária entre os regimes e a verificação dos recolhimentos dos servidores e sobretudo da parcela relativa à cota patronal. Isso, explica o Dr. João Marcos, se deve ao fato o procedimento para recolhimento das contribuições previdenciárias do RPPS mediante GRU ser relativamente frágil: possibilita que um gestor recolha valores de contribuição patronal como se fossem contribuição do servidor, e vice-versa. Não suficiente esse cenário, não há qualquer órgão do Regime Próprio dos Servidores da União que fiscalize o repasse das contribuições previdenciárias patronal.

Assim, por ordem judicial, concedida em sede de tutela antecipada de urgência, resta suspensa a cobrança das contribuições previdenciárias previstas no art. 149, §1º-A e §1º-B da Constituição Federal, enquanto não seja realizada avaliação atuarial pelo órgão competente da Unidade Gestora do Regime Próprio de Servidores Civis da União.

Processo nº 1001497-51.2020.4.01.3400

9ª Vara Federal Cível da SJDF

Fonte: Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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