Juiz defere pedido liminar e determina suspensão de desconto da “Cota Parte Pré-Escola” em folha de pagamento de servidor público do IPEA

02/04/2020 – A 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Sessão Judiciária do Distrito Federal concedeu tutela provisória de urgência a servidor público, determinando que o Instituto Nacional de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA suspenda descontos de valores, a título de cota-parte da assistência pré-escolar, da remuneração do Autor. Nos fundamentos da decisão de deferimento do pedido liminar, o Juiz informa que essa matéria já foi apreciada e decidida pelo Colegiado Nacional do TRF1 em outros julgados.

No contexto dessa ação judicial, tem-se o fato de a União Federal, por meio do Decreto nº 977/1993, ter atribuído a servidores públicos a responsabilidade de arcar com uma quota de participação no benefício do auxílio creche, ou auxílio pré-escolar, que consiste em assistência pecuniária mensal fornecida a servidores públicos que possuem dependentes em idade pré-escolar (entre 0 e 5 anos).

O que se busca evidenciar por meio do processo em questão é o dispêndio de tal verba ser ônus exclusivo da União Federal, ao passo que condicionar sua prestação à exigência de custeio parcial pelos beneficiários é ato inconstitucional e ilegal.

Explica a Dra. Juliana Britto Melo, sócia no escritório Fonseca de Melo & Britto e advogada do Autor na ação, que, além de instituir a indevida participação do beneficiário no custeio da parcela indenizatória e afastar-se parcialmente de sua obrigação sem autorização legal, a Administração Pública ainda perpetra, no mesmo ato, enriquecimento ilícito, vez que exige algo que não lhe é devido ao subtrair proventos indenizatórios de seus servidores substituídos.

A inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto n° 977/1993, que disciplina a partilha do custeio do auxílio pré-escolar entre a Administração Pública e seus servidores, e da Instrução Normativa nº 12/1993, a qual fixa os critérios gerais relativos à variação possível de percentuais da cota-parte que seria atribuída aos substituídos, se devem ao fato desses dispositivos normativos secundários contrariarem normas constitucionais e leis hierarquicamente superiores no ordenamento normativo brasileiro, quais sejam os artigos 7º, inciso XXV, 208 e 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o artigo 4º, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases.

A exemplo, o artigo 7º, inciso XXV, prevê dever institucional do Estado de fornecer assistência gratuita em creches e pré-escolas aos dependentes de até 5 (cinco) anos do trabalhador. Em mesmo sentido, essa assistência integra artigo 54, inciso IV, do ECA.

Ainda segundo a advogada Juliana Britto Melo, a aplicação do Decreto n° 977/1993 e da Instrução Normativa nº 12/1993 gera prejuízos mensais para os servidores. Dentre os pedidos formulados na ação pela advogada, está a devolução dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento do Autor, acrescidos de juros moratórios e corrigidos monetariamente. Espera-se, pois, que o pedido seja concedido em sede de sentença, bem como a confirmação da tutela judicial deferida em caráter de urgência, de forma a consolidar a suspensão dos descontos a título de “Cota Parte Pré-Escola” na remuneração do Autor.

Processo nº 1006137-97.2020.4.01.3400

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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