Juiz declara a nulidade do artigo 4º, incisos I, II, III e IV, do Decreto nº 7.652/2011 e determina que Distrito Federal convoque para curso de progressão servidores que foram impedidos de participar de curso anterior com base nas causas de interrupção previstas nesses dispositivos normativos

09/05/2019

A 20ª Vara Federal Cível da Sessão Judiciária do Distrito Federal deu procedência aos pedidos da ação nº 1016365-39.2017.4.01.3400 para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e declarar a nulidade dos efeitos gerados pelo artigo 4º, inc. I, II, III e IV, do Decreto nº 7.652/2011, obrigando, assim, o Distrito Federal a convocar os servidores que comprovadamente contemplem os requisitos do artigo 3º do Decreto, mas que foram impedidos de participar do curso de progressão em razão das causas de interrupção descritas no art. 4º mencionado, para o próximo curso de progressão funcional da Polícia Civil do Distrito Federal.

A demanda, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal, questionou a validade dos referidos dispositivos do Decreto nº 7.652/2011, os quais estipulavam que, diante de licenças ou afastamentos sem remuneração, suspensão disciplinar; falta injustificada ou prisão em virtude de sentença transitada em julgado, o servidor seria surpreendido não apenas com a interrupção da contagem de seu tempo de efetivo exercício do cargo para fim de progressão funcional, mas também com o recomeço dessa contagem a partir da data de retorno do servidor à atividade. Assim, os servidores foram fadados ao não aproveitamento do tempo passado no exercício do cargo antes do cumprimento de qualquer das situações apresentadas acima, podendo ter sua progressão funcional atrasada em até 5 (cinco) anos.

Na sustentação jurídica, o advogado João Marcos Fonseca de Melo, integrante da sociedade Fonseca de Melo & Britto Advogados, representante do SINPOL, alega que a aplicação dos incisos do artigo 4º do Decreto nº 7.652/2011 maculam o princípio da isonomia, pois “estariam sendo geradas situações de flagrante desigualdade entre servidores de mesma classe na carreira, apenas pelo fato de sofrerem punições em momentos diferentes”. Quanto ao princípio da proporcionalidade, ele também aponta a hostilidade dos dispositivos, já que “não é razoável que o servidor apenado com suspensão ou que goze de licença ou afastamento sem remuneração ou até mesmo falte injustificadamente tenha desconsiderado o seu tempo anterior de exercício para fim de progressão”.

Além disso, Dr. João Marcos ainda salienta nos autos do processo que o Decreto transpassa sua função de unicamente regulamentar matéria prevista em lei, vez que a Lei n° 8.112/90 não prevê nenhuma hipótese de interrupção do exercício funcional, tantos menos determina a interrupção e reinício da contagem para promoção dos servidores públicos como penalidade de suspensão. Nesse viés, o Decreto nº 7.652/2011 avança sobre a competência de legislar, pertencente apenas ao Congresso Nacional, e traz inovação ao ordenamento jurídico, que, sobretudo, prejudica contundentemente o servidor público.

Na decisão, proferida pelo Exc. Juiz Federal substituto Renato C.  Borelli, o magistrado corrobora o entendimento defendido e confirma o direito pleiteado pelo Sindicato, afirmando, em sede de sentença, que a sanção não é razoável, pois, “admitir tal sistemática, como vem sendo adotada pela Administração, é punir o servidor duplamente. Além da punição disciplinar, que acarreta o afastamento do exercício do cargo, verifica-se outra punição, velada e indireta, o que não pode e nem deve ser tolerado, pois essa não é a finalidade da norma disciplinar”.

Dessa maneira, restou determinado que o Distrito Federal convoque os servidores que comprovadamente foram impedidos de participar do curso de progressão em razão das causas de interrupção descritas no art. 4º do mencionado Decreto para o próximo curso de progressão funcional que vier a ocorrer.

Assessoria de Comunicação – Escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados

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