Justiça Federal do DF reconhece a utilização do título de mestre obtido por servidor antes do ingresso no cargo público para fins de progressão e promoção funcional de servidores da ANVISA para participação de pós-graduação stricto sensu no País

O juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito de servidora pública da ANVISA a computar o título de mestre por ela obtido antes do ingresso no cargo público, para fins de promoção/progressão na carreira, e condenou a ANVISA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção/progressão na carreira, respeitada a prescrição quinquenal.

Na ação, o advogado da servidora e sócio fundador do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, João Marcos Fonseca de Melo, ressaltou a ilegalidade da interpretação dada pela Administração ao restringir o cômputo do tempo de experiência e do título de capacitação adquiridos anteriormente ao ingresso no cargo a não utilização em fase de títulos de concurso público, tendo em vista a inexistência de tal limitação na Lei nº 10.871/04 e no Decreto nº 6.530/08, bem como a inexistência de qualquer autorização legal que possibilite à Administração Pública, de acordo com seu juízo discricionário, a estabelecer restrição para o cômputo dos títulos acadêmicos e tempo de experiência profissional, devido a utilização para pontuação em concurso público.

O advogado ainda defendeu a aplicação da Lei nº 10.871/04 e do Decreto nº 6.530/08, que preconizam que os títulos e o tempo de experiência exigidos para fins de promoção na carreira são aqueles em que o servidor, respectivamente, adquiriu conhecimentos e exerceu atividades que estejam “no campo específico de atuação da respectiva carreira”, o que permite concluir que abrange os títulos e o tempo de experiência adquiridos a qualquer tempo (antes ou depois do ingresso no cargo público) e independente de utilização deles para pontuar em fase de concurso público.

Assim, o Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF estipulou, em sentença, o reconhecimento de que a restrição imposta pela Ré não encontra amparo na Lei 10.871/2004 e de que o não reconhecimento de capacitação anterior ao ingresso na carreira pública vai contra a finalidade da Lei, reconhecendo a ilegalidade da interpretação dada pela ANVISA.

 

 

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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