Deferida liminar que reconhece direito dos pensionistas à filiação sindical

07/06/2022

            O Sindicato Dos Trabalhadores Técnicos e Administrativos da Universidade Federal de Mato Grosso (SINTUF-MT) impetrou mandado de segurança com vias a reverter a decisão em processo administrativo que arquivou o pedido de registro sindical com pedido liminar.  A negativa se deu sob o argumento de que os pensionistas não se enquadrariam na categoria de servidores públicos os quais busca representar, segundo a inteligência do art. 511 da CLT, uma vez que eles não são servidores públicos, mantendo com a Administração pública uma relação jurídica meramente reflexa.

            Assim, foi impetrado mandado de segurança para reverter a decisão de arquivamento, ou, alternativamente, para que lhe seja concedido prazo para realizar a exclusão dos pensionistas de seu estatuto. O advogado do SINTUF-MT e sócio do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, Dr. João Marcos Fonseca de Melo, defendeu que a autonomia entre o vínculo funcional e o vínculo previdenciário decorrente do rompimento do vínculo funcional com o advento da aposentadoria não afasta o direito dos inativos e dos pensionistas à participação nas organizações sindicais.

            O advogado ainda ressaltou que é aplicável ao caso o entendimento do STJ de que “o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato”, de modo que mesmo não integrando categoria profissional, o servidor aposentado e pensionista fazem jus a participar de organizações sindicais.

Sob esses argumentos, foi deferida a medida liminar determinando que a autoridade impetrada reanalise o pedido administrativo da entidade, superando o óbice aqui discutido, que motivou o arquivamento referido na Nota Técnica n. SEI 54021/2020/ME, e, não havendo outra restrição legal, conceda o registro sindical postulado.

Processo de referência n° 1019195-36.2021.4.01.3400.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados.

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