CORECON/RJ não pode exigir o registro no Conselho Profissional de servidor público quando a lei instituidora do cargo público não exige inscrição em Conselho de Classe

30/11/2022

Segundo o 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, é desnecessário o registro de servidora junto ao Conselho Regional de Economia 1° Região – CORECON/RJ  para o exercício do cargo de Técnica de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisas Econômica Aplicada – IPEA, uma vez que a lei da carreira não exige inscrição em conselho de classe. Qualquer cobrança a título de anuidades ou penalidades junto ao Conselho foram consideradas nulas. 

A autora da ação, servidora pública federal do Instituto de pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, ocupante do cargo efetivo de Técnica de Planejamento e Pesquisa, formada em Economia, recebeu ofício do referido Conselho com a informação de que fora constatado que atuava como Economista Pesquisadora do IPEA, desempenhando atividades privativas de economista e que deveria realizar a devida inscrição no Conselho. 

No entanto, representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto, defendeu o descabimento de tais alegações, visto que ocupa cargo público não privativo de economista, sendo que os únicos requisitos para investidura no cargo são a diplomação em qualquer curso de nível superior e a aprovação em concurso público, não havendo necessidade de inscrição em conselho de classe para a execução das atribuições do cargo conforme Lei nº 11.890/2008 e o edital do concurso público (Edital nº 1 – IPEA, de 8 de setembro de 2008). 

Ademais, foi ressaltado o entendimento atual adotado pelos tribunais em que já reconheceram a impossibilidade dos conselhos de classe exigirem o registro de servidores públicos que ocupam cargo, cuja lei regulamentadora não requer a inscrição em conselho profissional, sendo a exigência de inscrição nesses casos uma clara afronta ao direito de liberdade de associação assegurado pelo art. 5°, XX, da Carta Magna. 

Nessa perspectiva, afirmada a evidente ilegalidade da exigência do registro no Conselho Profissional de servidor que tenha concluído o nível superior, independente da área de formação, o referido Conselho foi condenado a promover a exclusão da parte autora dos cadastros restritivos de crédito ou, caso ainda não tenha assim procedido, que se abstenha de incluir, em face das cobranças de anuidades ou penalidades ora declaradas nulas.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados.

Processo n° 5051071-15.2022.4.02.5101/RJ

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