TJDFT: é devida a restituição integral de remuneração que havia sido suspensa em face de prisão preventiva de servidor público sem que haja desconto de valores recebidos a título de auxílio reclusão.

29/06/2022

 

O autor da ação, servidor público do DF, foi preso preventivamente em 2013, tendo sido posteriormente absolvido. Ocorre que, durante o período que ficou recluso, houve a indevida suspensão do pagamento da sua remuneração enquanto servidor público. Em face disso, iniciou processo administrativo que, em 2019, deferiu parcialmente o pedido para restituir os dias suspensos a título de prisão preventiva, descontados os valores percebidos a título de auxílio reclusão. Em razão disso, o servidor ingressou com processo judicial visando anular o ato administrativo e ter reconhecidos os seus direitos.

Os advogados do autor, membros da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, argumentaram que é inconstitucional a suspensão da remuneração do servidor público preso preventivamente, devido à violação dos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade salarial. Apontou-se também ser esse o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, manifestado inclusive em Parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Não suficiente, esclareceu o Dr. João Marcos Fonseca de Melo, sócio do escritório, que o prazo prescricional para a cobrança do subsídio retido devido à prisão preventiva ilegal só se iniciou com o trânsito em julgado da ação penal, e, assim, no momento do pedido administrativo do Autor ainda não havia ocorrido a prescrição do seu direito.

Em consonância com tal entendimento, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, julgou procedentes os pedidos e condenou o Distrito Federal a pagar os valores relativos à remuneração do autor durante o período que ficou recluso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

Interposto Recurso Inominado pelo DF, foi improvido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do TJDFT, mantendo intacta a sentença. O acordão fundamentou-se principalmente no entendimento da Corte Suprema, segundo o qual “o Poder Público carece de legitimidade para efetuar descontos na remuneração do servidor público sujeito à prisão preventiva, preponderando, na situação em comento, os princípios da presunção de inocência e irredutibilidade dos vencimentos”. Assim, consolidou que os princípios da legalidade e da moralidade não seriam suficientes suprimir vencimentos ou proventos após sentença absolutória.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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