TJDFT reconhece direito de aposentada com neoplasia maligna à isenção de imposto de renda desde o diagnóstico da doença e condena o IPREV a restituir em dobro os valores descontados dos proventos da requerente

04/11/2021 – A Requerente é aposentada desde maio de 2014 e em agosto de 2019 foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna, um tipo de câncer. A aposentada foi submetida à cirurgia que retirou parcialmente a lesão, entretanto resíduos do tumor ficaram em seu corpo. 

Devido a sua grave doença, em 2019 a aposentada requereu administrativamente a concessão da isenção de Imposto de Renda. Seu pedido foi indeferido, ao argumento de que ela não seria portadora de doença grave especificada em lei para fins de isenção. Contudo, o art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 e o art. 39, inc. XXXIII, do Decreto nº 3.000/99, que compõem a legislação que versa sobre a matéria, contempla a neoplasia maligna em seu rol taxativo que assegura o direito à isenção.

Diante disso, a Requerente, representada pela Dra. Luciana Martins, advogada do escritório Fonseca de Melo & Britto, ajuizou uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com repetição de indébito em face do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.

Na demanda, restou comprovada a gravidade da doença que acomete a Requerente, ressaltando-se a existência de Laudo Médico Oficial que demonstra a existência da enfermidade na Requerente. Ademais, a jurisprudência do TJDFT garante a isenção do imposto de renda desde o diagnóstico da doença, por isso é cabida a repetição do indébito. 

Nesse sentido, o MM. Juiz entendeu que “Consoante se observa, a parte autora logrou êxito em demonstrar que preenche os requisitos legais para a isenção do Imposto de Renda, motivo pelo qual seu direito de isenção deve ser reconhecido, desde o diagnóstico da doença.” 

Assim, julgou procedente o pedido da aposentada e reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda, condenando o réu à repetição do indébito dos valores descontados diretamente nos proventos da autora, a título de Imposto de Renda, desde setembro de 2019 até a interrupção dos descontos em sua folha de pagamento. 

Ref. Processo nº 0706203-13.2020.8.07.0018

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados.

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