TRFs Consolidam Entendimento de que Defensores Públicos Federais Não Estão Sujeitos à Inscrição na OAB

A Justiça Federal, por meio de decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu que os Defensores Públicos Federais não estão obrigados a manter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil nem se submetem ao seu regime disciplinar. As decisões foram proferidas em mandados de segurança coletivos ajuizados por entidade representativa da carreira e asseguraram o reconhecimento de regime jurídico próprio aos membros da Defensoria Pública da União. A parte vencedora é representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.

Em ambas as demandas, a controvérsia jurídica concentrou-se na definição acerca da obrigatoriedade de inscrição na OAB como condição para o exercício das atribuições institucionais dos Defensores Públicos Federais, bem como na possibilidade de submissão desses agentes públicos ao regime disciplinar previsto no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Os tribunais examinaram a natureza constitucional da Defensoria Pública da União e o alcance da Lei Complementar nº 80/1994, que disciplina a carreira.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o colegiado reconheceu que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos Federais decorre diretamente da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 80/1994, sendo desnecessária a inscrição na OAB. O acórdão afirmou que os Defensores Públicos possuem regime jurídico e disciplinar próprio, não se submetendo à fiscalização da Ordem, e determinou a possibilidade de cancelamento das inscrições, inclusive com efeitos retroativos, bem como a anulação das sanções disciplinares aplicadas pela seccional envolvida. O julgamento transitou em julgado, consolidando de forma definitiva esse entendimento no âmbito da 1ª Região.

No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após sentença que havia afastado apenas a submissão dos Defensores Públicos Federais ao regime disciplinar funcional da OAB, o Tribunal, em grau de apelação, reconheceu de forma expressa a inexistência de obrigatoriedade de inscrição na Ordem e a impossibilidade de fiscalização disciplinar dos Defensores Públicos pela OAB. O acórdão destacou que a jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que os Defensores Públicos Federais se submetem a regime jurídico diferenciado, incompatível com o sistema disciplinar da advocacia privada. Após a inadmissão dos recursos dirigidos aos tribunais superiores, o julgado também transitou em julgado.

A fundamentação adotada em ambos os tribunais ressaltou que a Constituição Federal atribui à Defensoria Pública o status de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, cujos membros exercem suas atribuições por força da nomeação e posse em cargo público, estando sujeitos ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 80/1994 e, subsidiariamente, na Lei nº 8.112/1990. Nesse contexto, concluiu-se que a exigência de inscrição na OAB e a submissão ao seu regime disciplinar não encontram respaldo no modelo constitucional da Defensoria Pública da União.

Como efeitos práticos das decisões, ficou assegurado aos Defensores Públicos Federais abrangidos pelos títulos judiciais o direito ao cancelamento das inscrições junto às respectivas seccionais da OAB, inclusive com efeitos retroativos, à anulação de sanções disciplinares aplicadas em razão do exercício funcional e à restituição de anuidades cobradas indevidamente após o ingresso na carreira. O escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados atua na fase de cumprimento das decisões, promovendo os cumprimentos individuais de sentença para viabilizar a efetiva implementação dos direitos reconhecidos judicialmente.

As decisões consolidam entendimento de elevada relevância institucional ao reafirmar a autonomia constitucional da Defensoria Pública da União e a existência de regime jurídico próprio para seus membros, distinto daquele aplicável à advocacia privada, com impacto direto na organização das funções essenciais à Justiça.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Outras Notícias

Iniciar conversa
Estamos online
Olá!
Como posso de ajudar?