Brasília 23 de outubro, 2025.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu afastar a exigência de limite máximo de idade prevista em edital de processo seletivo para ingresso no Colégio Militar de Brasília, garantindo que as candidatas representadas pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados possam realizar as provas e concorrer às vagas oferecidas.
O caso envolveu agravo de instrumento interposto contra decisão que havia negado pedido de tutela de urgência para permitir a inscrição das candidatas no concurso. O edital fixava idade máxima de 11 anos incompletos em 1º de janeiro de 2025 para o ingresso no 6º ano do ensino fundamental, o que impediu a participação das alunas.
Na decisão, o relator, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que a limitação etária estabelecida em regulamento dos colégios militares não possui respaldo em lei em sentido estrito. Citou precedente da própria 11ª Turma do TRF-1 no qual se firmou entendimento de que “a limitação etária definida no Regulamento dos Colégios Militares não se encontra prevista em lei em sentido estrito, o que impossibilita que ela seja imposta em face da impetrante” (TRF1, ReeNec 1077556-84.2023.4.01.3300, Rel. Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, 11ª Turma, PJe 16/04/2024).
O tribunal também ressaltou que a restrição etária afronta o direito constitucional à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, e deve ser afastada em situações em que não há justificativa pedagógica ou legal para a exclusão. Nesse sentido, o relator enfatizou que “deve-se prestigiar o direito à educação, mostrando-se adequado garantir que as partes agravantes possam ao menos participar do processo seletivo, determinando-se, assim, o afastamento do limite etário estabelecido no edital”.
Com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o TRF-1 deferiu a antecipação da tutela recursal para autorizar a inscrição das candidatas no certame e assegurar sua participação nas provas.
A decisão reforça a orientação de que critérios etários em processos seletivos escolares só podem ser admitidos quando amparados por lei e justificados por razões pedagógicas, não se legitimando quando se apresentam como barreiras formais sem base legal.