A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de prestador de serviços de construção civil ao pagamento de indenização por falhas constatadas em contrato de empreitada para reforma de imóvel residencial. A parte autora foi representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados .
No julgamento, o tribunal rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e confirmou a responsabilidade do empreiteiro pelos vícios construtivos, caracterizados como má execução da obra. O acórdão destacou que a relação jurídica entre as partes se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), sendo aplicável a regra do art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos causados ao consumidor. O colegiado também ressaltou que o art. 475 do Código Civil assegura a possibilidade de rescisão contratual e indenização em casos de inadimplemento.
A decisão baseou-se em perícia técnica que apontou diversas falhas de execução, como infiltrações em janelas, fissuras por ausência de vergas adequadas, desnivelamento de pisos e defeitos de impermeabilização. O relator, desembargador Diaulas Costa Ribeiro, ressaltou que “os diversos documentos juntados pelo autor e a prova pericial realizada são suficientes para apreciar a lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador” .
O recurso do réu foi integralmente rejeitado, permanecendo a condenação à restituição dos valores correspondentes aos serviços executados com falhas, além do pagamento de indenização por danos materiais.
Na prática, a decisão reforça a aplicação do CDC às relações de consumo envolvendo contratos de empreitada e reafirma a responsabilidade do empreiteiro por vícios de execução comprovados em perícia. O entendimento é relevante para proprietários e contratantes de obras, que contam com respaldo judicial em caso de falhas construtivas.