A 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), julgou procedente o pedido de interdição e nomeação de curador em favor de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A decisão reconheceu a incapacidade do requerido para os atos da vida civil e designou seu genitor como curador, limitado à prática de atos patrimoniais e negociais. A parte autora foi representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.
A ação foi ajuizada com fundamento no diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, recebido pelo interditando ainda em 2006. Com 20 anos de idade na data da propositura da demanda, a parte requerida apresentava, segundo laudo pericial, prejuízo cognitivo que afetava sua habilidade de entender, tomar decisões e agir com autonomia. A perícia concluiu pela ausência de discernimento necessário à prática plena dos atos da vida civil.
A sentença destaca a aplicação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente no que se refere ao novo paradigma da curatela, que passou a ser medida de caráter excepcional, proporcional e restrita às necessidades do caso concreto. O juiz esclareceu que “somente se admite o processamento da interdição […] quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada”.
No caso, o magistrado fundamentou sua decisão no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que prevê que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
O juiz também determinou que a curatela não abrangerá atos de disposição de bens sem autorização judicial específica, vedando, assim, a alienação de patrimônio do curatelado. Além disso, estabeleceu que o curador deverá comunicar ao juízo quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou o patrimônio do curatelado.
A decisão ressalta a importância de respeitar os direitos das pessoas com deficiência dentro dos limites legais e com observância do princípio da dignidade da pessoa humana. Casos como este demonstram a relevância do uso responsável da curatela como instrumento jurídico de proteção, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária e de forma proporcional às condições da pessoa representada