TJDFT Reconhece Isenção de IRPF para Aposentado Portador de Neoplasia Maligna

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio da 1ª Vara da Fazenda Pública, reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) a aposentado diagnosticado com neoplasia maligna de pele (carcinoma basocelular). A demanda foi patrocinada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados. 

O ponto central da controvérsia residia na negativa administrativa da isenção, sob o argumento de que o carcinoma basocelular não se enquadraria como doença grave para fins tributários, segundo critérios estabelecidos no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. O juízo, no entanto, assentou que somente a lei pode restringir ou ampliar hipóteses de isenção tributária, não sendo possível à Administração Pública impor limitações com base em normas infralegais. 

Para fundamentar a decisão, o magistrado destacou que o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 garante a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a portadores de neoplasia maligna, sem qualquer distinção quanto ao subtipo da doença. Reforçou ainda a regra do art. 97, VI, do Código Tributário Nacional, segundo a qual somente a lei pode estabelecer hipóteses de exclusão de crédito tributário, e o art. 111 do mesmo diploma, que impõe interpretação literal às normas de isenção . 

No caso, o laudo pericial judicial concluiu que o carcinoma basocelular, embora apresente baixo potencial metastático, é classificado como neoplasia maligna por sua capacidade de invasão local e destruição tecidual. O perito ressaltou que a fundamentação administrativa, ao excluir o carcinoma basocelular, aplica-se apenas à análise de aposentadoria por invalidez, não sendo adequada para processos de isenção fiscal. 

A decisão transcreveu precedentes no mesmo sentido, como o Acórdão nº 1759305 da 3ª Turma Cível do TJDFT (2023), e aplicou a Súmula nº 598 do STJ, que dispensa a apresentação de laudo médico oficial quando a doença grave estiver comprovada por outros meios, e a Súmula nº 627 do STJ, que afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas . 

Diante disso, o juízo declarou o direito do aposentado à isenção do IRPF a partir da data do laudo oficial que atestou a enfermidade, e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente desde então, corrigidos pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

A sentença reforça a interpretação de que o carcinoma basocelular, apesar do prognóstico geralmente favorável, se enquadra na hipótese legal de neoplasia maligna prevista na Lei nº 7.713/1988, garantindo ao contribuinte o benefício fiscal da isenção. 

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