04 de novembro de 2025
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a responsabilidade de uma clínica estética por falha na prestação de serviço de depilação a laser, determinando a rescisão do contrato, a devolução das quantias pagas e o pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A parte vencedora foi representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.
O consumidor alegou que, após a realização de uma sessão do procedimento, sofreu queimaduras em diversas regiões do corpo, necessitando de atendimento médico especializado. Mesmo após relatar o ocorrido à empresa, não recebeu assistência adequada, o que motivou a demanda judicial.
Ao julgar o caso, o Tribunal aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), reconhecendo que a empresa não garantiu a segurança esperada na execução do serviço. Com isso, confirmou a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes, nos termos do artigo 14 do CDC.
A decisão destacou que a prestação de serviços de saúde e estética deve observar padrões de segurança e cuidado, sendo indevida a transferência do risco ao consumidor. Além disso, entendeu que situações que envolvem lesões físicas em razão do procedimento ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável.
O julgamento reafirma a importância da responsabilidade das clínicas estéticas quanto à segurança dos tratamentos oferecidos, consolidando a proteção jurídica do consumidor diante de falhas que afetam diretamente sua saúde e integridade física.