Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu o dever de indenizar passageiro por extravio temporário de bagagem durante viagem internacional. O autor foi representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.
A ação foi proposta por passageiro que, ao viajar ao exterior para participar de uma competição de triatlo, teve sua bagagem extraviada pela empresa aérea, vindo a recuperá-la apenas seis dias depois. Alegando ter suportado despesas emergenciais e danos morais em razão do ocorrido, pleiteou indenizações por danos materiais e morais.
A controvérsia jurídica girou em torno da aplicação das normas internacionais que regem o transporte aéreo – em especial a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) – em confronto com o Código de Defesa do Consumidor. O juízo seguiu o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, segundo o qual a Convenção de Montreal prevalece sobre normas gerais apenas quanto à limitação da indenização por danos materiais e ao prazo prescricional. Para os danos morais, aplica-se a legislação consumerista e civilista, conforme estabelecido no Tema 1.240 da Corte.
Nos autos, a companhia aérea reconheceu o extravio temporário da bagagem, e o autor comprovou, por meio de documentos fiscais, os gastos com vestuário e itens de higiene durante o período em que permaneceu sem seus pertences. A conversão monetária demonstrou que os valores despendidos totalizaram quantia inferior ao limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), previsto no art. 22, item 2, da Convenção de Montreal, que, à época, correspondia a R$ 6.640,90. Assim, o autor fez jus à restituição integral dos valores despendidos.
Em relação ao dano moral, o juízo entendeu que a situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento, notadamente diante da relevância da viagem e da privação de itens essenciais em contexto internacional. Destacou-se que o passageiro viajava com o propósito específico de participar de competição esportiva, sendo presumíveis os sentimentos de angústia e privação gerados pelo extravio. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida, foi fixada indenização compensatória por danos morais.
A decisão confirma a possibilidade de cumulação de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, respeitados os limites estabelecidos por tratados internacionais para os prejuízos patrimoniais e aplicando-se as normas de proteção ao consumidor quanto aos danos extrapatrimoniais. O julgamento contribui para a uniformização da jurisprudência sobre a integração entre normas internacionais e o direito brasileiro nos litígios envolvendo transporte aéreo.