Brasília, 29 de setembro de 2025.
A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu, por unanimidade, manter a sentença que reconheceu o direito do consumidor à rescisão de contrato de compra e venda de aparelho auditivo, à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. A parte vencedora foi representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.
O caso tratou de contrato de consumo envolvendo a aquisição de aparelho auditivo que apresentou defeitos ainda durante o prazo de garantia. O primeiro problema, relacionado ao receptor, levou os consumidores a arcar com reparo. Posteriormente, surgiu novo defeito no carregamento do produto, ocasião em que a fornecedora alegou inexistência de vício, mas não apresentou laudo técnico comprobatório.
A controvérsia jurídica girou em torno da existência de vício de qualidade do produto, da possibilidade de rescisão contratual com devolução dos valores e da configuração de danos morais. A Turma Recursal afastou preliminar de incompetência, entendendo que a causa não exigia perícia técnica e que os documentos juntados eram suficientes à análise do mérito.
Ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a decisão ressaltou a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, em razão da hipossuficiência dos consumidores. Como a fornecedora não demonstrou de forma inequívoca que o produto estava em perfeitas condições, prevaleceu a alegação dos autores. Nesse contexto, aplicou-se o art. 18, § 1º, do CDC, que garante ao consumidor, diante de vício não sanado no prazo legal, o direito de rescindir o contrato e reaver o valor pago, atualizado monetariamente.
Além disso, o colegiado entendeu que a falha extrapolou a esfera contratual, atingindo atributos pessoais da consumidora, uma vez que a destinação do produto estava diretamente ligada à sua qualidade de vida. Destacou-se que a demora na devolução do aparelho e a ausência de fornecimento de substituto justificavam a reparação moral. O montante arbitrado foi considerado proporcional e adequado, servindo tanto de compensação quanto de desestímulo à conduta da empresa.
A decisão ainda citou precedente do próprio TJDFT (Acórdão 665259, 20100110019535APC, Rel. Des. Cruz Macedo, julgado em 13/03/2013), que reforça a responsabilidade do fornecedor em situações de vício de produto.
Ao final, o recurso da fornecedora foi desprovido, sendo confirmada integralmente a sentença de primeiro grau. O julgado reafirma a proteção conferida ao consumidor nas relações contratuais de consumo, reforçando a efetividade do CDC em situações que envolvem produtos essenciais para a saúde e bem-estar.