Justiça Federal do DF determina fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina não incorporado ao SUS

A Justiça Federal do Distrito Federal, por meio do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF, julgou procedente ação de direito à saúde para determinar que a União forneça sistema de infusão contínua de insulina (SICI) – bomba Medtronic Minimed 780G e insumos – a paciente portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. A parte vencedora foi representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados 

A controvérsia central foi o dever estatal de custear tratamento não padronizado nas listas do SUS quando preenchidos os critérios fixados pela jurisprudência vinculante do STF.     

O caso tratou de paciente com controle glicêmico instável e episódios de hipoglicemia, cuja endocrinologista prescreveu, com urgência, o SICI Minimed 780G associado a sensor de glicose. Houve negativa administrativa de cobertura e instrução probatória com perícia judicial. O juízo destacou que a demanda visa concretizar o direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), à luz da Lei nº 8.080/1990, que assegura acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.     

Na fundamentação, o magistrado situou o debate no “dever do Estado de fornecer tratamentos não incorporados ao SUS”, ressaltando que, embora esse fornecimento seja excepcional, ele é possível quando observados critérios rigorosos. Segundo a sentença, o STF consolidou diretrizes nos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral, sintetizadas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, estabelecendo requisitos cumulativos para concessão judicial de medicamento/tecnologia não incorporado, porém registrado na Anvisa: negativa administrativa; ilegalidade/ausência ou mora na incorporação pela Conitec; impossibilidade de substituição por terapia do SUS; evidências científicas de alto nível; imprescindibilidade clínica; e incapacidade financeira. A decisão também registra a necessidade de consulta ao NATJUS, sob pena de nulidade, vedada fundamentação apenas em laudo médico particular. Transcreveu-se trecho das teses fixadas, incluindo a orientação de que, “sob pena de nulidade”, o Judiciário deve analisar o ato administrativo de não incorporação e aferir os requisitos a partir de nota técnica do NATJUS. 

Aplicando essas balizas ao caso, o juízo reconheceu o preenchimento dos requisitos: (i) negativa administrativa comprovada; (ii) inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS; (iii) eficácia e segurança do SICI demonstradas por prova técnica qualificada (perícia judicial); e (iv) imprescindibilidade clínica. O laudo pericial concluiu haver “labilidade glicêmica importante”, risco elevado de hipoglicemias e insuficiência das alternativas do SUS, atestando que o SICI é “tecnologia superior” com “evidências científicas robustas” e “imprescindível” à manutenção da saúde da periciada.   

A sentença ainda utilizou, por analogia, a interpretação firmada pelo STF na ADI 7265 acerca do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998 (incluído pela Lei nº 14.454/2022), segundo a qual, para coberturas fora do rol da ANS, exige-se prescrição por profissional habilitado, inexistência de alternativa terapêutica adequada, comprovação de eficácia/segurança à luz da medicina baseada em evidências e registro na Anvisa. Embora o caso envolva o SUS, o juízo entendeu que tais parâmetros reforçam a razoabilidade do pedido.     

No dispositivo, o juízo julgou procedente o pedido, concedeu tutela de urgência e condenou a União a fornecer, de forma contínua e enquanto perdurar a necessidade clínica, o SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA MEDTRONIC MINIMED 780G e os respectivos insumos (aplicador, transmissor, sensores, cateteres, reservatórios, entre outros).       

A decisão enfatiza, assim, que o direito fundamental à saúde pode justificar o custeio público de terapias não incorporadas quando houver prova técnica robusta e cumprimento dos requisitos traçados pela repercussão geral e súmulas vinculantes, preservando-se a governança do SUS e a análise administrativa do ato de não incorporação. Na prática, o julgado esclarece o caminho probatório e os parâmetros de controle judicial para casos semelhantes que envolvam tecnologias para diabetes tipo 1 e outras condições crônicas.

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