Justiça Federal da 1ª Região Reconhece Boa-fé de Servidor e Afasta Devolução de Valores Recebidos por Cargo Comissionado

A 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente a pretensão de servidor público que buscava afastar a devolução de valores recebidos no exercício de cargo comissionado. A sentença reconheceu a boa-fé do autor e determinou à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) a restituição da quantia descontada em seu contracheque. A parte autora foi representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.

O caso envolveu a exoneração do servidor de cargo comissionado técnico e sua imediata nomeação para outro cargo da mesma natureza, durante o período em que se encontrava de férias. Embora o ato de nomeação tenha sido regularmente publicado, o termo de posse foi encaminhado apenas após o início do afastamento, sendo assinado posteriormente, após o retorno do servidor. A Administração entendeu que não teria havido exercício efetivo do novo cargo no período correspondente e determinou o desconto dos valores recebidos a título de remuneração.

Na ação judicial, o servidor sustentou a continuidade do exercício funcional e argumentou que a falha na formalização da posse decorreu de atraso da própria Administração. Defendeu, ainda, que os valores foram percebidos de boa-fé e que o desconto foi efetuado sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

Na fundamentação da sentença, o juízo destacou que, conforme a Lei nº 8.112/1990, o exercício do cargo comissionado se inicia com a publicação do ato de designação, salvo se o servidor estiver em licença ou afastado legalmente, hipótese em que o início deve ocorrer no primeiro dia útil após o término do impedimento. Foi expressamente citado o art. 15, § 4º:

“O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.”

Com base nesse dispositivo, a contraprestação seria devida somente após o início do exercício. Contudo, a peculiaridade do caso — exoneração e nomeação para cargos equivalentes, durante as férias — levou à aplicação do Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa entendimento sobre a devolução de valores percebidos por erro da Administração:

“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”

No caso concreto, o juiz entendeu não haver má-fé na conduta do servidor, destacando que a movimentação funcional se deu dentro da mesma estrutura e durante período de férias, cabendo à Administração evitar o pagamento indevido, em vez de imputar ao servidor a responsabilidade por identificar o equívoco.

Diante disso, foi determinada a restituição integral dos valores descontados, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A aplicação do Tema 531 do STJ, neste contexto, fortalece a consolidação da jurisprudência que protege o servidor público contra a devolução de valores recebidos por erro da Administração, quando ausente conduta dolosa ou negligente. Mais do que reparar um prejuízo individual, a sentença reafirma que a responsabilidade por falhas da própria Administração não pode ser transferida ao servidor de boa-fé, resguardando a confiança legítima nas relações funcionais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Outras Notícias

Iniciar conversa
Estamos online
Olá!
Como posso de ajudar?