Justiça concede usucapião em caso de abandono do lar

A 1ª Vara Cível de Ceilândia proferiu decisão favorável a autora em ação de usucapião contra seu ex-companheiro e filhos. A ação foi proposta com base na alegação de que a autora viveu em união estável com o réu e possui posse exclusiva de um imóvel desde 1980 em razão do seu abandono do lar.

A autora, representada pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, afirmou que exerceu a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta do bem por mais de 40 anos, custeando todas as despesas associadas ao imóvel. Alegou ainda que teve conhecimento do falecimento do ex-companheiro seis anos após o abandono do lar e que ele teve outra filha, em uma família constituída após deixar o lar.

A Justiça deferiu a gratuidade de justiça à autora e citou os requeridos e confinantes para participarem do processo. A terceira requerida, filha do réu, apresentou contestação alegando que houve apenas permissão do falecido para que a autora permanecesse no imóvel com os filhos, custeando o financiamento e a pensão alimentícia. Argumentou também que não houve abandono do lar, pois o falecido continuou prestando assistência aos filhos.

Entretanto, a decisão considerou que a autora preencheu todos os requisitos para a usucapião, incluindo a posse mansa e pacífica por mais de 40 anos e a área do imóvel inferior a 250 metros quadrados. A aquisição originária por usucapião especial urbana foi declarada em favor da parte autora. O magistrado citou dispositivos legais sobre usucapião especial urbana por abandono do lar.

A terceira requerida, única a se opor, foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça concedida à parte autora.

Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.

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