Empresa de consultoria financeira é condenada ao pagamento de indenização em razão do não pagamento dos valores prometidos

O Autor, servidor público aposentado, realizou um empréstimo junto a uma instituição financeira após o contato de um corretor de empresa de consultoria financeira, que o convenceu a utilizar a sua margem consignável para realizar o empréstimo e, em contrapartida, a empresa lhe pagaria um rendimento e se responsabilizaria pelo pagamento do empréstimo junto ao Banco.

Para tanto, o Autor deveria fazer um empréstimo junto ao Banco indicado pela corretora no montante de R$40.000,00, mediante o pagamento em 96 parcelas mensais de aproximadamente R$1.000,00, que seriam descontadas de seu contracheque. A corretora, por sua vez, pagaria uma indenização ao consumidor, por 18 meses, com o valor da parcela mais 50%, e por 73 meses, com o valor de uma parcela. A proposta do negócio lhe parecia vantajosa, pois iria permitir auferir, aproximadamente, R$9.000,00 (nove mil reais).

Desse modo, desde junho de 2019, o Requerente passou a pagar o valor da parcela do empréstimo e, entre junho de 2019 e março de 2020, o banco efetuou o depósito das quantias acordadas (valor da parcela acrescida de 50%). Entretanto, nos meses seguintes, o Requerente deixou de receber a quantia estabelecida em contrato pela Requerida e os descontos em seu contracheque, referentes ao empréstimo, continuaram sendo efetuados. Mesmo após diversas reclamações junto a Requerida, não houve qualquer resolução efetiva do problema.

A Dra.  Maria Clara Cordeiro de Castro, membra da equipe jurídica do Escritório Fonseca de Melo e Britto, explica que em razão das lesões que o Autor sofreu – inadimplemento da Requerida desde abril de 2020 – é cabível a rescisão contratual nos termos do artigo 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

Ao sentenciar a lide, o Juízo de uma das Varas Cíveis de Brasília consignou que restou demonstrada nos autos a intenção da Requerida de aproveitar-se do Autor a fim de obter ganhos com as operações de crédito, uma vez que se apropriava dos valores depositados em sua conta bancária, e não efetuava os repasses devidos. Com isso, a rescisão do negócio jurídico foi determinada tendo em vista a inadimplência do Réu, conforme artigo 475 do Código Civil. Ainda, condenou a Requeria a restituir o Autor acerca dos valores pagos desde abril de 2020 com a devida correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como ao pagamento da multa estabelecida em contrato em razão do inadimplemento.

Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.

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