ADI 6.655: é inconstitucional a criação de cargos de auditores comissionados em TCE.

18/05/2022

 

            O Plenário do STF, por unanimidade, julgou inconstitucionais normas estaduais que visavam a criação de cargos em comissão no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE). Os dispositivos em questão são o art. 9, caput, e §3º da LCE 232/2013, na redação dada pelo art. 1º da LCE 256/2015 e dos arts. 17, §3º, 19, §§ 5º e 6º, 27 e, parcialmente, do art. 34.

            O Dr. João Marcos Fonseca de Melo, advogado da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil (AUDICON), entidade de classe nacional, representou os interesses da categoria de Auditores dos Tribunais de Contas como amicus curiae. Em sustentação oral, o sócio fundador de Fonseca de Melo & Britto Advogados, explicou que a norma declarada inconstitucional estaria “assentindo que servidores exclusivamente comissionados desempenhem a coordenação de unidades orgânicas técnicas e finalísticas de controle externo”, em desacordo com o art. 73 da Constituição que determina que os tribunais de contas devem ser integrados por quadro próprio de pessoal.

            No mesmo sentido, Dra. Juliana Britto Melo, também advogada da AUDICON, esclarece que a norma contraria o precedente do STF no Tema 1.010 dos Recursos Repetitivos, no qual estabeleceu-se que os cargos em comissão se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, e não ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Além disso, as atribuições devem estar descritas de forma clara e objetiva na lei que os instituir, o que não ocorreu no caso narrado.

            Sob os mesmos argumentos, o Plenário votou em unanimidade a favor dos pedidos da ADI, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma do art. 1º da LCE 256/2015 e dos arts. 17, §3º, 19, §§ 5º e 6º, 27 e, parcialmente, do art. 34. Por razões de segurança jurídica e para preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes dos cargos comissionados declarados inconstitucionais, a decisão terá eficácia a contar da publicação da ata de julgamento.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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