Recurso Genérico da Administração Pública não pode ser conhecido

31/05/2021 – A 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal não conheceu recurso da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP contra sentença favorável ao direito de progressão do servidor.

A ação judicial foi proposta por servidor da ANP, associado da UnaReg, a fim de ter reconhecido o direito à progressão ao padrão superior na data em que cumpriu os requisitos legais.

A sentença foi procedente, reconhecendo o direito à progressão. Em face desta decisão, a ANP interpôs recurso à Turma Recursal.

Entretanto, o recurso possuía razões genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que não é aceitável, conforme art. 1.010, do CPC.

Assim, o Escritório Fonseca de Melo & Britto, representante do servidor, apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, requisito necessário para conhecimento de um recurso.

Segundo Hávilla Monte, uma das advogadas responsáveis pelo processo, “é indispensável a indicação precisa dos pontos de discordância pelo Recorrente, não sendo possível interpor recurso genérico, que requeira a reforma da decisão sem justificar a necessidade da alteração”.

Dessa forma, ao apreciar o recurso, a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos levantados pelos advogados do servidor, para não conhecer do recurso e manter a sentença favorável ao servidor, afirmando que “carecendo o recurso de razões direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer a inexistência de razões recursais, não sendo possível conhecer do recurso”.

 Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

Processo nº 0038346-44.2017.4.01.3400

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